Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1010/2020

Dispõe sobre medida emergencial de prevenção à propagação da infecção pelo novo Coronavírus (Covid-19) por meio da suspensão por tempo indeterminado do cumprimento de mandados de reintegração de posse, despejos e remoções judiciais ou mesmo extra-judiciais no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam suspensos os cumprimentos de mandados de reintegração de posse, despejos e remoções judiciais ou mesmo extra-judiciais no âmbito do Estado de Pernambuco, durante a vigência do Estado de Emergência de Saúde Pública, decorrente da propagação da infecção pelo novo Coronavírus (Covid-19) instaurado pelo Decreto Estadual nº 48.809, de 14 de Março de 2020 com base na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

     Parágrafo único: A medida estabelecida nesta Lei objetiva a proteção da coletividade e de pessoas em situação de vulnerabilidade social que se encontram em situação de insegurança da posse de suas moradias e se despejadas podem residir nas ruas, serem contaminadas e também aumentarem de forma exponencial o número de infecções pelo Covid-19.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Juntas

Justificativa

O Estado de Pernambuco definiu como Estado de Emergência de Saúde Pública a situação alarmante que ultrapassa, juto com o Brasil e vários outros países, decorrente da propagação da infecção pelo novo Coronavírus (Covid-19) através do Decreto Estadual nº 48.809, de 14 de Março de 2020, com base na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

A situação é realmente séria não só para o Estado, pois segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), até o dia 22 de março, o número de pessoas infectadas pela Covid-19 no mundo era de 292.142, com 12.784 mortes. No Brasil, 1.546 casos registrados, com 25 mortes. Em Pernambuco, são 37 casos, com nenhuma fatalidade até o momento, mas com risco de acontecer nos próximos dias se a contaminação não for radicalmente combatida.

A pandemia mudou completamente o cenário cotidiano mundial, com pessoas em situações de quarentena, ruas vazias e sistemas de saúde (público ou privado) sobrecarregados em países como Itália e China, o que deve acontecer também no Brasil.

Logo, todas as medidas que auxiliem na tentativa de minimizar a propagação do Covid-19 devem ser tomadas e por isso, pensando nas pessoas em situação de vulnerabilidade social no Estado de Pernambuco que se encontram em situação de insegurança da posse de suas moradias e se despejadas podem residir nas ruas, serem contaminadas e também aumentarem de forma exponencial o número de infecções pelo Covid-19, propomos a suspensão por tempo indeterminado do cumprimento de mandados de reintegração de posse, despejos e remoções judiciais ou mesmo extra-judiciais no âmbito do Estado.

Medida semelhante já vem sendo adotada nos Estados Unidos e na França, tendo em vista os efeitos generalizados da pandemia e é um apelo de estudiosas da área como a Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas, o Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico, o Instituto de Arquitetos do Brasil e o Movimento de Trabalhadores Sem Teto.

Em razão do exposto, visando minimizar os impactos da pandemia do Covid-19 sobre a população do estado de Pernambuco, contamos com o apoio dos(as) nobres pares para a implementação dessa medida.

Sala das Reuniões,

Histórico

[05/04/2020 20:43:44] PUBLICADO
[19/08/2021 12:08:08] EMITIR PARECER
[20/08/2021 11:32:49] AUTOGRAFO_CRIADO
[21/09/2021 10:53:53] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[21/09/2021 10:54:05] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[24/03/2020 10:14:50] ASSINADO
[24/03/2020 12:08:44] ENVIADO P/ SGMD
[24/03/2020 19:58:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/03/2020 20:03:45] DESPACHADO
[24/03/2020 20:04:06] EMITIR PARECER
[24/03/2020 20:09:52] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[26/08/2021 17:19:26] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Juntas
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 25/03/2020 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:




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