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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 994/2020

Institui diretrizes de sanitização de ambientes do Estado de Pernambuco, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam instituídas diretrizes de sanitização de ambientes do Estado de Pernambuco.

     Art. 2º Os locais fechados de acesso coletivo, públicos ou privados, climatizados ou não, deverão realizar processo de sanitização, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.

     Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se processo de sanitização o conjunto de procedimentos voltados à manutenção das condições ambientais adequadas, por meio de métodos que eliminem e impeçam a proliferação de microrganismos prejudiciais à saúde humana e animal.

     Art. 3º O processo de sanitização compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários.

     § 1º As empresas deverão portar autorização do Poder Público para realizar o processo de sanitização, além de emitir certificado de garantia de sua execução.

     § 2º O uso dos produtos utilizados no procedimento deverá estar devidamente autorizado pelo órgão público competente, não podendo ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

     Art. 4º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução, indicando os padrões mínimos de limpeza e a periodicidade dos processos de higienização.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

Inicialmente, importa salientar que a matéria versada na propositura insere-se em campo de iniciativa concorrente em simetria com o disposto no artigo 24, inciso XII (proteção e defesa da saúde), da Constituição Federal.

Verifica-se, também, que a Carta Magna de Pernambuco (art. 5.º, II) é clara no sentido de preconizar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo que o Poder Público Estadual tem a função de garantir o bem-estar do indivíduo, mediante a adoção de políticas públicas que promovam a redução do risco de doenças e outros agravos, bem como o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção e preservação de sua saúde.

A doença infecciosa é um dos mais graves problemas de saúde pública, afetando milhares de pessoas. O novo coronavírus (Covid-19), por exemplo, vem alarmando o mundo.

Esse surto só reforça a necessidade de estabelecermos diretrizes estaduais de sanitização de ambientes, reduzindo a transmissão deste vírus e de outros que circularão ou já circulam por aqui.

Em ambientes com grande movimentação de pessoas, aumenta-se os riscos de contaminação. A limpeza habitual, no entanto, geralmente limita-se ao chão, móveis e superfícies, com efeito por apenas algumas horas. O processo de sanitização, por sua vez, é mais intenso, atingindo paredes e tetos, reduzindo a incidência de microrganismos críticos para saúde pública em níveis considerados seguros.

Assim, diante de todo o exposto e, considerando o legítimo interesse público da proposição, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares, na sua aprovação.

Histórico

[16/03/2020 12:09:49] ASSINADO
[16/03/2020 12:30:01] ENVIADO P/ SGMD
[16/03/2020 18:02:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/03/2020 19:02:17] DESPACHADO
[16/03/2020 19:02:34] EMITIR PARECER
[16/03/2020 19:05:05] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/03/2020 13:55:49] PUBLICADO

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/03/2020 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.