
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 995/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispensadores de álcool em gel nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes, supermercados, hipermercados, centros comerciais, shopping centers e similares obrigados a colocar em suas dependências, em local de fácil acesso aos consumidores, dispensadores de álcool em gel, nas condições especificadas nesta Lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos descritos no caput do art. 1º deverão afixar em local de fácil acesso e visualização uma placa com a seguinte informação: “Este estabelecimento dispõe de dispensadores de álcool em gel para desinfecção das mãos.”
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará aos estabelecimentos descritos no caput do art. 1º a infrações de acordo com regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.
Justificativa
Existe uma grande quantidade de organismos que entra em contato com o nosso corpo pelas mãos e isso acontece porque estão em contato frequente com superfícies que podem estar contaminadas, como maçanetas, caixas eletrônicos, corrimões, dentre outros, o que pode ser minimizado se todas as pessoas lavassem as mãos com mais frequência.
Lavar bem as mãos e evitar tocar os olhos, nariz ou boca sem as ter higienizado adequadamente, são medidas de prevenção de doenças causadas por Coronavírus, H1N1 e de muitas outras.
Histórico
João Paulo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/03/2020 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2020 |