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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 967/2020

Determina que o protocolo de combate ao feminicídio e a de enfrentamento da violência contra a mulher seja distribuído ou disponibilizado para todas as escolas públicas do Estado na forma que especifica.

Texto Completo

     Art. 1º O Protocolo Estadual de Combate ao Feminicídio e a de Enfrentamento da Violência contra a Mulher, produzido pela Secretaria da Mulher de Pernambuco, deverá ser disponibilizado em formato físico em ao menos dois exemplares, para  todas as bibliotecas das escolas públicas estaduais de Pernambuco.

     § 1º As gestoras das unidades escolares deverão incluir o debate com os profissionais da escola sobre o protocolo em tela, visando a informação e a proteção da mulher no ambiente escolar, desde as alunas, professoras, técnicas, servidoras administrativas e de serviços gerais.

     § 2º Quando ocorrerem modificações e atualizações do Protocolo Estadual de Combate ao Feminicídio e a de Enfrentamento da Violência contra a Mulher, os exemplares deverão ser substituídos.

     Art. 2º As unidades estaduais de ensino poderão ampliar o debate acerca do protocolo junto as comunidades circunvizinhas da escola, em prol do enfrentamento à violência e ao feminicídio.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

     A violência contra as mulheres não se resume apenas nas ações que envolvem o uso da força. Ela também é violenta em atos arbitrários através da ação psicológica e social, inclusive. A violência contra as mulheres é persistente e se apresenta em diversas modalidades, sejam de forma isolada ou ampla, desde as violências física, sexual, psicológica, social, moral e também patrimonial. Suas manifestações são decorrentes da relação de poder do homem sobre a mulher por situações de intimidação, isolamento, dependência afetiva, sexual e ou econômica. A maioria das agressões sofridas pelas mulheres culminam com a mais cruel das violências: o feminicídio. E por mais que existam mantras populares em que “Na Briga de Marido e Mulher, Ninguém Mete a Colher”, a omissão é tão violenta quanto o ato, pois o silêncio devasta qualquer possibilidade de salvamento das mulheres agredidas.

     Nosso projeto busca, a priori, ampliar o acesso a conscientização sobre o direito à vida - que é de todo cidadão - mas que é negado as mulheres pelo machismo. E só a consciência de seus direitos garantem o estímulo à mobilização. 
E na escola, teremos o justo campo para o debate, o encorajamento para as denúncias e a proteção de todas as partes envolvidas e evidentemente mais vulneráveis as violências dessa natureza.

     Diante da Nossa Proposta que é Prevenir, conscientizar e Eliminar as diversas formas de violência contra a Mulher em Pernambuco, fazendo da escola pública estadual um Forte na proteção dessas cidadãs, peço o apoio dos Nobres Deputados na aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[05/09/2022 14:36:44] AUTOGRAFO_CRIADO
[05/09/2022 14:37:53] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
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[05/09/2022 14:41:31] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[09/03/2020 14:27:20] ASSINADO
[09/03/2020 15:00:47] ENVIADO P/ SGMD
[09/03/2020 17:49:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/03/2020 18:08:39] DESPACHADO
[09/03/2020 18:08:55] EMITIR PARECER
[09/03/2020 18:16:19] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/03/2020 14:01:50] PUBLICADO
[31/07/2020 08:12:39] EMITIR PARECER

Henrique Queiroz Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/03/2020 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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