PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 967/2020
Determina que o protocolo de combate ao feminicídio e a de enfrentamento da violência contra a mulher seja distribuído ou disponibilizado para todas as escolas públicas do Estado na forma que especifica.
Texto Completo
Art. 1º O Protocolo Estadual de Combate ao Feminicídio e a de Enfrentamento da Violência contra a Mulher, produzido pela Secretaria da Mulher de Pernambuco, deverá ser disponibilizado em formato físico em ao menos dois exemplares, para todas as bibliotecas das escolas públicas estaduais de Pernambuco.
§ 1º As gestoras das unidades escolares deverão incluir o debate com os profissionais da escola sobre o protocolo em tela, visando a informação e a proteção da mulher no ambiente escolar, desde as alunas, professoras, técnicas, servidoras administrativas e de serviços gerais.
§ 2º Quando ocorrerem modificações e atualizações do Protocolo Estadual de Combate ao Feminicídio e a de Enfrentamento da Violência contra a Mulher, os exemplares deverão ser substituídos.
Art. 2º As unidades estaduais de ensino poderão ampliar o debate acerca do protocolo junto as comunidades circunvizinhas da escola, em prol do enfrentamento à violência e ao feminicídio.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
Justificativa
A violência contra as mulheres não se resume apenas nas ações que envolvem o uso da força. Ela também é violenta em atos arbitrários através da ação psicológica e social, inclusive. A violência contra as mulheres é persistente e se apresenta em diversas modalidades, sejam de forma isolada ou ampla, desde as violências física, sexual, psicológica, social, moral e também patrimonial. Suas manifestações são decorrentes da relação de poder do homem sobre a mulher por situações de intimidação, isolamento, dependência afetiva, sexual e ou econômica. A maioria das agressões sofridas pelas mulheres culminam com a mais cruel das violências: o feminicídio. E por mais que existam mantras populares em que “Na Briga de Marido e Mulher, Ninguém Mete a Colher”, a omissão é tão violenta quanto o ato, pois o silêncio devasta qualquer possibilidade de salvamento das mulheres agredidas.
Nosso projeto busca, a priori, ampliar o acesso a conscientização sobre o direito à vida - que é de todo cidadão - mas que é negado as mulheres pelo machismo. E só a consciência de seus direitos garantem o estímulo à mobilização.
E na escola, teremos o justo campo para o debate, o encorajamento para as denúncias e a proteção de todas as partes envolvidas e evidentemente mais vulneráveis as violências dessa natureza.
Diante da Nossa Proposta que é Prevenir, conscientizar e Eliminar as diversas formas de violência contra a Mulher em Pernambuco, fazendo da escola pública estadual um Forte na proteção dessas cidadãs, peço o apoio dos Nobres Deputados na aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Henrique Queiroz Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/03/2020 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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