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Parecer 5299/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Projeto de Lei Ordinária nº 1818/2021

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

Parecer ao Projeto de Lei nº 1818/2021, que dispõe sobre a comunicação compulsória pelas instituições de ensino públicas e privadas quando da existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 1818/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O Projeto tem por finalidade determinar a comunicação compulsória, pelas instituições de ensino públicas e privadas, quando da existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cabe agora a esta Comissão pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

2.1. Análise da Matéria

A violência sexual é uma das principais formas de abuso e agressão contra a população do sexo feminino. Dados indicam que meninas e mulheres sobreviventes de violência sexual podem sofrer graves consequências comportamentais, sociais e de saúde física e mental.

Esse problema se torna ainda mais grave quando envolve crianças e adolescentes. De acordo com as leis brasileiras, presume-se ocorrência de violência em qualquer ato sexual praticado por pessoas maiores de idade com pessoas de idade inferior a 14 anos.

Estudos demonstram que a maioria das crianças abusadas é composta por meninas, na idade entre 7 e 14 anos. De acordo com as estimativas, uma em cada três ou quatro meninas brasileiras é abusada sexualmente até os 18 anos de idade.

Estratégias efetivas de combate à violência sexual infanto juvenil exigem uma abordagem que reconheça a existência de múltiplos fatores de risco interagindo em níveis individual, relacional, comunitário e social. Nessa perspectiva, o seu enfrentamento requer a cooperação de vários setores, como saúde, educação, assistência social e justiça criminal.

Reconhecendo o papel central das escolas nessa rede de proteção, o Projeto de Lei em análise visa a determinar que as instituições de ensino situadas em Pernambuco, quando identificarem indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade, deverão obrigatoriamente comunicar ao Ministério Público, à Polícia Civil, à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, à Secretaria de Educação e ao Conselho Tutelar local.

A iniciativa se mostra fundamental para ampliar a rede de proteção a essas meninas, pois contribui para reduzir a carência de denúncias que é típica desses casos, bem como auxilia para que o autor de abuso não fique impune, não volte a violentar a criança ou a adolescente e para que outras crianças e adolescentes não sejam sexualmente abusadas.

 

2.2. Voto da Relatora

Uma vez que contribui para diminuir a subnotificação de casos de violência sexual contra crianças e adolescentes em Pernambuco, colaborando para combater esse tipo de conduta criminosa que afeta gravemente a vida de tantas meninas, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1818/2021.

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1818/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo está em condições de ser aprovado.

 

 

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 14 de abril de 2021

Histórico

[14/04/2021 17:20:36] ENVIADA P/ SGMD
[14/04/2021 20:21:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/04/2021 20:22:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/04/2021 14:46:51] PUBLICADO





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