
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 976/2020
Dispõe sobre o Percentual de Permissão de Entrada Gratuita para Servidores de Segurança Pública do Estado de Pernambuco PPEG em shows, festas, cinemas e eventos de qualquer natureza, públicos ou privados.
Texto Completo
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Percentual de Permissão de Entrada Gratuita para Servidores de Segurança Pública do Estado de Pernambuco - PPEG em shows, festas, peças teatrais, jogos de futebol, cinemas e eventos de qualquer natureza, públicos e privados.
§1º Têm direito ao benefício explícito no caput as seguintes categorias:
I – policiais civis;
II – policiais militares; e
III – bombeiros militares.
§2º Os responsáveis pelos eventos discriminados no caput deverão permitir o ingresso gratuito, atendendo aos seguintes percentuais:
I – Estabelecimentos com capacidade de até 100 pessoas: 15% de reserva para as três categorias;
II - Estabelecimentos com capacidade de 101 a 500 pessoas: 10% de reserva para as três categorias;
III - Estabelecimentos com capacidade de até 501 a 5.000 pessoas: 6% de reserva; e
IV - Estabelecimentos com capacidade maior que 5.000 pessoas: 5% de reserva;
§3º Fica a cargo do(s) responsável(eis) pelo(s) evento(s) permitir ultrapassar os limites estabelecidos no §1º deste artigo.
§4º Em caso de eventos públicos, gratuitos, em ambientes fechados, os percentuais discriminados no §1º serão respeitados em virtude da segurança e organização do espaço, sem prejuízo do estabelecido no §2º deste artigo.
§5º Os responsáveis pelos eventos poderão suprir as vagas reservadas, se por acaso não forem devidamente preenchidas pelos servidores especificados no §2º do art. 1º.
§6º Tal disposição se aplica aos servidores que não estão em serviço.
§7º Aos policiais civis que estão em serviço o acesso é irrestrito.
§8º Ao servidor do Corpo de Bombeiros, em caso de socorro ou serviços atinentes à sua atividade pública, o acesso é irrestrito.
Art. 2º Tornam-se sem efeito, as disposições contidas no caput e no art. 5º se o servidor for flagrado em estado nítido de embriaguez, conforme estabelece o § 2o do art. 10 da Lei nº 10.826/03.
Art. 3º Os responsáveis pelos eventos, discriminados de forma exemplificativa no art. 1º, deverão formalizar uma tabela de identificação do Policial Civil, a qual conterá as seguintes informações:
I – nome do policial;
II - matrícula;
III – lotação;
IV - se está armado; e
V – apresentar a autorização para carga pessoal de arma de fogo.
Art. 4º Os responsáveis pelos eventos devem atender ao disposto no §1º do art. 6º da Lei 10.826/03, não podendo impedir que esses profissionais ingressem nestes estabelecimentos armados, estando cientes de suas responsabilidades civil, criminal e administrativa.
Parágrafo único. A reserva discriminada no §1º do art. 1º só tem efeito para o dia do evento, no momento do ingresso imediato do profissional de segurança pública.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Servidor de segurança pública representa o Estado em qualquer lugar que esteja, de serviço ou não, ele tem obrigação de prender em caso de um possível flagrante delito ou até mesmo para prestar socorro, como é o caso. Diferentemente do povo em geral, que pode dar voz de prisão, esses profissionais possuem a obrigação de atuar, pois são 24 representantes do Estado (garantidores), sob o risco de prevaricarem.
Sabe-se que o art. 301, caput, do Código de Processo Penal (CPP) menciona que os particulares possuem uma faculdade de prender quem quer que esteja em situação de flagrante delito. É dizer: o CPP dispõe oferece uma margem de liberdade ao particular, atribuindo a este uma faculdade de agir.
Diferentemente é o tratamento dado aos agentes de segurança pública (policiais civis, militares e bombeiros militares,), pois esses possuem um dever de agir ao se depararem com uma suposta ação delituosa ou situação de risco de morte.
Vejamos o que dispõe o art. 301 do CPP:
“Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”
Sabe-se que parte da doutrina entende que, independentemente do policial estar de férias ou licença, há uma imposição de um dever de prisão a qualquer instante. Em outras palavras, o policial será um garantidor por 24 horas.
Trazemos, assim, os ensinamentos de Fernando Capez:
“(....) O policial desempenha função de permanente vigilância e combate à criminalidade, tendo, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal o dever de efetuar a prisão a qualquer momento do dia ou noite, de quem quer que seja encontrado em flagrante delito (flagrante compulsório), ainda que não estando de serviço.”
A propositura tem amparo legal no que dispõe o art. 24, XVI, da Constituição Federal, sobretudo porque trata da competência concorrente para legislar sobre a temática ora em apreço, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:(grifo nosso)
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.”(grifo nosso)
O § 2o do art. 10 da Lei nº 10.826/03 também trata da perda da eficácia da autorização para porte de arma de fogo sem o agente de segurança seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas, in verbis:
“Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.”(grifo nosso)
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
§ 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.”(grifo nosso)
Portanto, tendo em vista a relevância da proposição em lide em promover a regulamentação de uma praxe que em muitas ocasiões gerava inconvenientes, tanto para os agentes de segurança pública como para os organizadores de eventos ou espaços de entretenimentos, submeto a proposição em apreço à deliberação dos demais Pares desta Casa Legislativa.
Histórico
Dulci Amorim
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/03/2020 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |