
Ementa: Regulamenta o atendimento do consumidor realizado pelos estabelecimentos que comercializam, forneçam serviços e/ou prestem atendimento ao público das empresas concessionárias de telefonia móvel ou fixa no âmbito do Estado de Pernambuco
Texto Completo
Art. 1º Ficam os estabelecimentos que comercializam, forneçam serviços e/ou
prestem atendimento ao público das empresas concessionárias de telefonia móvel
ou fixa e/ou seus representantes comerciais, situadas no âmbito do Estado de
Pernambuco, obrigadas a atender aos usuários, seja no momento da venda, no
fornecimento de orientações, recebimento de reclamações ou equacionamento de
problemas dos usuários a prestar o atendimento em tempo hábil.
§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento
o prazo de até:
I 20 (vinte) minutos entre as segundas e sexta-feira;
II - 30 (trinta) nos sábados, domingo ou feriados, quando o estabelecimento
estiver em funcionamento.
§ 2º Os limites de tempo previsto nos incisos I e II do § 1º não poderão ser
estendidos em hipótese alguma.
Art. 2º Os estabelecimentos previstos no caput do art.1º desta lei
obrigatoriamente instalarão relógio de ponto ou qualquer outro aparelho nas
suas dependências, em local visível ao usuário, preferencialmente na sua
entrada, a fim de que sejam registrados os seguintes dados: a data, a hora de
entrada e a hora do efetivo atendimento do usuário.
Parágrafo único Os estabelecimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte dias)
para se adequarem ao disposto no caput deste artigo.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta lei poderão oferecer ao usuário,
se esse assim desejar, data e hora previamente marcadas para o seu atendimento.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão informar ao usuário o
tempo de espera nela disposto através de placa no tamanho de 50 x 50, a ser
afixada junto ao relógio de ponto ou aparelho de que trata o art. 2º desta lei.
Art. 5 º Os estabelecimentos que descumprirem esta lei estarão sujeitos as
seguintes penalidades:
I multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por reclamação comprovada de cada
usuário;
II- em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único a multa de que trata este artigo será monetariamente
corrigida anualmente pelo IGPM ou qualquer outro índice que venha a substituí-
lo.
Art. 6 º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art 7 º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
Art. 8 º Revogam-se as disposições em contrário.
prestem atendimento ao público das empresas concessionárias de telefonia móvel
ou fixa e/ou seus representantes comerciais, situadas no âmbito do Estado de
Pernambuco, obrigadas a atender aos usuários, seja no momento da venda, no
fornecimento de orientações, recebimento de reclamações ou equacionamento de
problemas dos usuários a prestar o atendimento em tempo hábil.
§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento
o prazo de até:
I 20 (vinte) minutos entre as segundas e sexta-feira;
II - 30 (trinta) nos sábados, domingo ou feriados, quando o estabelecimento
estiver em funcionamento.
§ 2º Os limites de tempo previsto nos incisos I e II do § 1º não poderão ser
estendidos em hipótese alguma.
Art. 2º Os estabelecimentos previstos no caput do art.1º desta lei
obrigatoriamente instalarão relógio de ponto ou qualquer outro aparelho nas
suas dependências, em local visível ao usuário, preferencialmente na sua
entrada, a fim de que sejam registrados os seguintes dados: a data, a hora de
entrada e a hora do efetivo atendimento do usuário.
Parágrafo único Os estabelecimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte dias)
para se adequarem ao disposto no caput deste artigo.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta lei poderão oferecer ao usuário,
se esse assim desejar, data e hora previamente marcadas para o seu atendimento.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão informar ao usuário o
tempo de espera nela disposto através de placa no tamanho de 50 x 50, a ser
afixada junto ao relógio de ponto ou aparelho de que trata o art. 2º desta lei.
Art. 5 º Os estabelecimentos que descumprirem esta lei estarão sujeitos as
seguintes penalidades:
I multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por reclamação comprovada de cada
usuário;
II- em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único a multa de que trata este artigo será monetariamente
corrigida anualmente pelo IGPM ou qualquer outro índice que venha a substituí-
lo.
Art. 6 º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art 7 º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
Art. 8 º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: André Campos
Justificativa
Ë fato público, como por diversas vezes divulgado na imprensa e pelos Órgãos
de defesa do consumidor, a prestação deficiente dos serviços de telecomunicação
e atendimento ao público das concessionárias ou de seus representantes.
Quando ocorre qualquer problema, até mesmo quando o consumidor tem o
fornecimento do serviço, por exemplo, cortado ou interrompido sem justificativa
ou prévia comunicação, o transtorno para solucioná-lo é grande.
O consumidor, não rara vezes, tem de utilizar o seu final de semana para ir
até esses estabelecimentos, pois, o atendimento nos mesmos chega a ocupar mais
da metade do horário da manhã ou da tarde.
Assim, apresento o presente Projeto de Lei com o intuito de profissionalizar o
atendimento prestado pelos estabelecimentos que comercializam, forneçam
serviços e/ou prestem atendimento ao público das empresas concessionárias de
telefonia móvel ou fixa no âmbito do Estado de Pernambuco. Esse projeto
encontra respaldo na competência concorrente do Estado para legislar sobre
consumidor e visa efetivar a aplicação das normas consumeristas.
Certo do apoio dos meus Ilustre Pares para aprovação do presente Projeto de
Lei.
O transtorno para solucioná-lo nos estabelecimentos que representam essas
concessionárias. Um dos maiores problemas é o tempo de espera que
freqüentemente chega a passar de uma hora.
de defesa do consumidor, a prestação deficiente dos serviços de telecomunicação
e atendimento ao público das concessionárias ou de seus representantes.
Quando ocorre qualquer problema, até mesmo quando o consumidor tem o
fornecimento do serviço, por exemplo, cortado ou interrompido sem justificativa
ou prévia comunicação, o transtorno para solucioná-lo é grande.
O consumidor, não rara vezes, tem de utilizar o seu final de semana para ir
até esses estabelecimentos, pois, o atendimento nos mesmos chega a ocupar mais
da metade do horário da manhã ou da tarde.
Assim, apresento o presente Projeto de Lei com o intuito de profissionalizar o
atendimento prestado pelos estabelecimentos que comercializam, forneçam
serviços e/ou prestem atendimento ao público das empresas concessionárias de
telefonia móvel ou fixa no âmbito do Estado de Pernambuco. Esse projeto
encontra respaldo na competência concorrente do Estado para legislar sobre
consumidor e visa efetivar a aplicação das normas consumeristas.
Certo do apoio dos meus Ilustre Pares para aprovação do presente Projeto de
Lei.
O transtorno para solucioná-lo nos estabelecimentos que representam essas
concessionárias. Um dos maiores problemas é o tempo de espera que
freqüentemente chega a passar de uma hora.
Histórico
Sala das Reuniões, em 17 de agosto de 2010.
André Campos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/08/2010 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 20/09/2010 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 13/10/2010 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 14/10/2010 | Página D.P.L.: | 0 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 18/10/2010 |
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