Brasão da Alepe

Parecer 5270/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 2009/2021

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Dispõe sobre redução de multa e juros de crédito tributário e parcelamento relativos ao ICMS devido por estabelecimento beneficiário do Proind, nas condições que especifica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 17/2021, de 25 de março de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 2009/2021, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei Complementar em questão dispõe sobre redução de multa e juros de crédito tributário e parcelamento relativos ao ICMS devido por estabelecimento beneficiário do Proind, nas condições que especifica.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual. 

 

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) autorizou, por meio da celebração do Convênio ICMS nº 10/21, o Estado de Pernambuco a dispensar multa e juros previstos na legislação tributária, permitir parcelamento de débito fiscal e alterar prazo de pagamento, relativamente à exigência de recolhimento do saldo residual de ICMS, correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido por empresa beneficiária do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco (Proind), instituído pelo Decreto nº 44.766/2017, e aquele estabelecido como valor mínimo anual a ser recolhido.

Diante disso, a proposição normativa em análise concede redução de multa e juros e parcelamento especial, relativos a créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas condições que especifica e nos termos da autorização contida no Convênio ICMS nº 10/21.

Os destinatários da proposta, que cria condições especiais e transitórias para regularização de débitos vencidos em janeiro ou fevereiro de 2021 (relativos ao saldo residual devido para atingimento do montante mínimo de recolhimento anual do ICMS, que tenha por base os valores recolhidos pelo beneficiário no ano de 2020), são os estabelecimentos industriais beneficiários do Proind.

A aplicação dos benefícios referidos fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: pagamento do valor integral à vista do crédito tributário ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, até o último dia do segundo mês subsequente àquele do início da publicação da Lei; confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento dos depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais; e desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como a renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, tendo em vista que a situação de emergência sanitária de importância internacional relativa à pandemia da Covid-19 demanda a recuperação de ativos para obtenção dos recursos necessários para fazer frente às despesas extras com os gastos em saúde pública, bem como às despesas necessárias ao regular funcionamento da administração pública.

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 2009/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que objetiva auxiliar no enfrentamento do grave cenário econômico e fiscal verificado no Estado de Pernambuco, decorrente da pandemia da Covid-19.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 2009/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

Histórico

[14/04/2021 11:06:08] ENVIADA P/ SGMD
[14/04/2021 17:55:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/04/2021 17:55:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/04/2021 14:39:12] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.