
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 943/2020
Dispõe sobre a divulgação de campanha de doação de sangue em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco, antes da exibição de cada espetáculo, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º. Ficam obrigadas as empresas que administram espetáculos artísticos-culturais e esportivos no Estado de Pernambuco a disponibilizar espaço para divulgar campanha de doação de sangue da Fundação de Hematologia e Homoterapia de Pernambuco – HEMOPE.
Art. 2º A divulgação pode ser através de trailer ou mensagem em áudio de no máximo 01 (um) minuto.
Parágrafo único. As empresas que administram espetáculos artísticos-culturais e esportivos, no Estado de Pernambuco, deverão ainda, garantir a reprodução do material na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
Art. 3º Ficará a cargo da administração do HEMOPE a responsabilidade de enviar o material publicitário a ser exibido.
Art. 4º O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicação das penas de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A necessidade de sangue é constante. Transfusões de sangue fazem a diferença entre a vida e a morte para centenas de pacientes todos os dias. Não é preciso um motivo especial para doar sangue. Não importa a razão, após a doação você se sentirá bem sabendo que ajudou alguém. Divulgação como essa pode representar o sucesso de uma cirurgia, a alegria de uma família, o sustento de uma criança, o fortalecimento de vínculos afetivos, a extensão desse único ato reverbera sem limites.
A doação de sangue é um gesto solidário de doar uma pequena quantidade do próprio sangue que é armazenado em um banco de sangue ou hemocentro, para salvar a vida de pessoas que se submetem a tratamentos e intervenções médicas de grande porte e complexidade, como transfusões, transplantes, procedimentos oncológicos e cirurgias. Trata-se de um processo de fundamental importância para o funcionamento de um hospital ou centro de saúde.
No ano de 2005, a Organização Mundial da Saúde (OMS), por intermédio da 58ª Assembleia Mundial da Saúde, publicou a regulamentação WHA58.13 que instituiu o Dia Mundial do Doador de Sangue a ser celebrado anualmente no dia 14 de junho, para homenagear os voluntários que doam sangue, além de conscientizar sobre o ato. A data foi escolhida por conta do nascimento do médico austríaco Karl Landsteiner, ganhador do Prêmio Nobel de Fisiologia ou Medicina em 1930, pelo descobrimento do sistema AOB de tipagem sanguínea.
Desde 2015, o Movimento "Eu Dou Sangue pelo Brasil" realiza a Campanha "Junho Vermelho", com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância da doação de sangue. Alguns prédios ou monumentos públicos utilizam uma iluminação vermelha para chamar a atenção para as doações.
Em Pernambuco, a Lei nº 14.428, de 30 de setembro de 2011, instituiu a Semana Estadual de Incentivo à Doação de Sangue, a ser realizada, anualmente, na semana em que constar o dia 25 de novembro, que é o Dia Nacional do Doador Voluntário de Sangue, estabelecido através do Decreto de Lei nº 53.988, de 30 de junho de 1964, pois este é o período de aniversário da Associação Brasileira de Doadores Voluntários de Sangue.
A Resolução nº 1.589, de 12 de junho de 2019, instituiu a Campanha de Doação Solidária de Sangue no âmbito do Poder Legislativo e a lei n. 16.724, de 9 de dezembro de 2019, instituiu o benefício do pagamento de meia entrada para doadores regulares de sangue ou medula óssea em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do estado de Pernambuco.
A luta para incentivar a doação de sangue no Estado de Pernambuco se mantém em todas as frentes, razão pela qual apresentamos o presente projeto de lei que objetiva obrigar as empresas que administram espetáculos artístico-culturais e esportivos no Estado de Pernambuco, a divulgar campanha de doação de sangue da Fundação de Hematologia e Homoterapia de Pernambuco – HEMOPE, antes do início do espetáculo, de modo a motivar o público presente a realizar esta ação solidária em prol da vida.
Utilizando-nos da competência legislativa elencada no artigo 19 da Constituição do Estado de Pernambuco, combinada com o artigo 194, inciso I do Regimento Interno dessa Casa Legislativa, ressaltamos que o presente Projeto de Lei não se enquadra no rol de matérias reservadas privativamente ao Governador do Estado.
Sendo interessante salientar que a execução normativa de nossa iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública, tampouco viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal relativamente à competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias não incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, assim como não incidem nas vedações constitucionais que delimitam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Dessa feita, o objetivo é ampliar a divulgação a fim de aumentar o número de doadores desse ato solidário que garante a vida.
Diante do exposto, solicitamos o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/03/2020 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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