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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 915/2020

Altera a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, para extinguir o prazo de caducidade dos créditos adquiridos antecipadamente para utilização do referido sistema de transporte.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 17 da Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17. Os créditos vigentes e oriundos das vendas antecipadas de bilhetes do STPP/RMR, sejam créditos de VEM Estudante, VEM Comum, VEM Trabalhador ou de qualquer outro tipo de vale existente ou a ser criado, poderão ser utilizados pelo usuário a qualquer tempo. (NR)

§ 1º A eventual diferença entre os créditos adquiridos antecipadamente e os efetivamente utilizados relacionados aos contratos de concessão será creditada ou debitada na conta-garantia dos respectivos contratos a partir da vigência desta Lei, na forma prevista nos mesmos. (AC)

§ 2º A eventual diferença entre os créditos adquiridos antecipadamente e os créditos efetivamente utilizados relacionados às permissões será considerada em cada revisão tarifária realizada a partir da vigência desta Lei como receita do sistema, revertendo à modicidade tarifária, caso positiva, ou debitada como despesa, caso negativa.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 06/2020

Recife, 19 de fevereiro de 2020.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução.

     A atual redação do art. 17 da Lei nº 14.474, de 2011, prevê que os créditos oriundos da venda antecipada de bilhetes terão prazo de caducidade de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecendo em seus parágrafos as regras de destinação dos referidos créditos.

     A presente proposição normativa propõe a extinção do referido prazo de caducidade com o objetivo de promover a acessibilidade do sistema de transportes na Região Metropolitana do Recife, facultando ao usuário utilizá-lo a qualquer tempo, independentemente da data de sua aquisição. 

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[15/09/2022 18:15:10] EMITIR PARECER
[19/02/2020 14:39:25] ASSINADO
[19/02/2020 18:07:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/02/2020 18:08:44] DESPACHADO
[19/02/2020 18:08:55] EMITIR PARECER
[19/02/2020 18:11:27] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/02/2020 15:38:55] PUBLICADO
[21/09/2022 15:05:03] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/09/2022 12:07:38] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[26/09/2022 12:07:59] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[26/09/2022 12:08:10] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/02/2020 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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