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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 909/2020

Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de dispor sobre as datas de realização das provas de concursos públicos.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1º A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica. (AC)

§ 2º As datas e horários de realização das provas de que trata o inciso XII do caput não poderão ser marcados para as mesmas datas e horários para a realização de provas de concurso público federal ou de município do Estado de Pernambuco, bem como de outro órgão ou entidade de que trata esta Lei, que tiveram seus editais previamente publicados em diário oficial. (AC)

§ 3º Não haverá prejuízo ao concurso público de órgão ou entidade de que trata esta Lei, com edital publicado, em caso de posterior alteração em datas ou horários para a realização de provas de concurso público federal, estadual ou de município do Estado de Pernambuco que indica o § 2º deste artigo.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação oficial.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Trata-se de proposição que visa alterar a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direita, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de determinar que não possa haver coincidência entre as datas de realização de provas dos concursos para provimento de cargos ou empregos públicos de órgãos ou entidades diferentes.

     Sobre o concurso público, Carvalho Filho nos ensina que:

O concurso público é o instrumento que melhor representa o sistema do mérito, porque traduz um certame de que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os melhores candidatos.

Baseia-se o concurso em três postulados fundamentais. O primeiro é o princípio da igualdade, pelo qual se permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas para todos. Depois, o princípio da moralidade administrativa, indicativo de que o concurso veda favorecimentos e perseguições pessoais, bem como situações de nepotismo, em ordem a demonstrar que o real escopo da Administração é o de selecionar os melhores candidatos. Por fim, o princípio da competição, que significa que os candidatos participam de um certame, procurando alçar-se a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2014, p. 634).

     Portando, considerando que o concurso público para o preenchimento dos cargos e empregos públicos deve observar os princípios da igualdade, da moralidade administrativa e da competição, dentre outros, entendemos que proibir a realização, na mesma data, de provas de concursos de órgãos ou entidades diferentes da administração pública estadual é uma medida de fortalecimento dos mencionados princípios, pois permitirá que mais competidores possam participar dos certames, possibilitando que mais pessoas qualificadas consigam aprovação e sejam efetivamente contratadas pelo poder público estadual.

     Desta feita, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

 

Histórico

[03/11/2022 11:45:10] AUTOGRAFO_CRIADO
[03/11/2022 15:52:56] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[03/11/2022 15:53:16] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[03/11/2022 15:53:26] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[17/02/2020 17:09:47] ASSINADO
[17/02/2020 17:10:54] ENVIADO P/ SGMD
[18/02/2020 10:52:28] RETORNADO PARA O AUTOR
[18/02/2020 11:42:20] ENVIADO P/ SGMD
[18/02/2020 18:32:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/02/2020 19:00:39] DESPACHADO
[18/02/2020 19:01:16] EMITIR PARECER
[18/02/2020 19:03:05] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[19/02/2020 10:48:33] RETORNADO PARA O AUTOR
[19/02/2020 15:33:53] ENVIADO P/ SGMD
[19/02/2020 20:02:37] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[20/02/2020 15:41:49] REPUBLICADO
[20/09/2022 16:59:16] EMITIR PARECER
[27/04/2020 15:18:51] PUBLICADO
[27/04/2020 15:18:54] PUBLICADO
[27/04/2020 15:38:16] PUBLICADO
[27/04/2020 15:38:20] PUBLICADO
[27/04/2020 15:38:20] PUBLICADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/02/2020 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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