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Parecer 5185/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1881/2021

AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.997, DE 10 DE AGOSTO DE 2020, QUE OBRIGA A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE PREVENÇÃO AO COVID-19 NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE INDICA, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO, A FIM DE INCLUIR NOVO PROCEDIMENTO DE COMBATE À PANDEMIA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM E LEGISLATIVA CONCORRENTE, CONFORME ART. 23, II E ART, 24, XII, DA CARTA MAGNA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1881/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que altera a Lei nº 16.997, de 10 de agosto de 2020, que obriga a adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais que indica, durante o período de pandemia, originada de projeto de lei do Deputado Henrique Queiroz Filho, a fim de incluir novo procedimento de combate a Pandemia.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos art. 23, II e art. 24, XII, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

No mesmo sentido, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

“LEI DISTRITAL. NOTIFICAÇÃO MENSAL À SECRETARIA DE SAÚDE. CASOS DE CÂNCER DE PELE. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A MÉDICOS PÚBLICOS E PARTICULARES. ADMISSIBILIDADE. SAÚDE PÚBLICA. MATÉRIA INSERIDA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA COMUM E CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL. ARTS 23, I, E 24, XII, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 22, I. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. I – Dispositivo de lei distrital que obriga os médicos públicos e particulares do Distrito Federal a notificarem a Secretaria de Saúde sobre os casos de câncer de pele não é inconstitucional. II – Matéria inserida no âmbito da competência da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 23, I, da Constituição Federal. III – Exigência que encontra abrigo também no art. 24, XII, da Carta Magna, que atribui competência concorrente aos referidos entes federativos para legislar sobre a defesa da saúde. IV – (...). V – Ação direta parcialmente procedente.” (STF - ADI 2.875, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4-6-2008, DJE 20-6-2008). (Grifo nosso).

 

A Proposição mais uma medida de reforço à prevenção do contágio do novo Coronavírus, causador da Covid-19. Desta feita, abrange medida a ser adotada nos terminais e pontos de autoatendimento de estabelecimentos bancários, loterias e similares, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades de defesa e proteção do consumidor e os setores representativos diretamente afetados pela medida.

 

Por derradeiro, cumpre destacar que esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça já aprovou proposições com teor similar ao PLO ora em análise (vide Parecer nº 359/2019 ao PLO nº 202/2019; Parecer nº 213/2019 ao PLO nº 154/2019; Parecer nº 6574/2018, ao PLO nº 1964/2018; vide Parecer nº 5072/2017 ao PLO nº 1580/2017).

 

Em tempo, haja vista a própria organicidade da proposição a ser alterada (Lei nº 1.6997/2020), bem como a necessidade de ajustes à ementa da proposição sub examine e de observância às prescrições da técnica legislativa (Lei Complementar Estadual nº171/2011), apresenta-se Substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2021

AO PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1881/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1881/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1881/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.997, de 10 de agosto de 2020, que obriga a adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais que indica, durante o período de pandemia, originada de projeto de lei do Deputado Henrique Queiroz Filho, a fim de determinar a disponibilização de álcool em gel ou álcool a 70% nos caixas eletrônicos e demais pontos e terminais de autoatendimento.

 

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.997, de 10 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º..................................................................................................

 

Parágrafo único. Os caixas eletrônicos e demais pontos e terminais de autoatendimento deverão possuir, em local de fácil visualização e uso, dispensador de álcool em gel ou álcool a 70% (setenta por cento) à disposição dos clientes.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1881/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1881/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[05/04/2021 14:10:53] ENVIADA P/ SGMD
[05/04/2021 16:27:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/04/2021 16:28:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/04/2021 10:46:02] PUBLICADO





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