Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 896/2020

Institui o Marco Regulatório da Educação Básica no âmbito do Sistema Estadual de Educação.

Texto Completo

CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

     Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o exercício das funções de regulação, inspeção e avaliação de instituições de educação básica integrantes do Sistema Estadual de Educação.

     Art. 2º As funções de regulação, inspeção escolar e avaliação da qualidade do ensino é responsabilidade do Estado, que a exerce na Educação Básica, conforme disposto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

     Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

     I - Conselho Estadual de Educação: órgão normativo, deliberativo, consultivo do Sistema de Ensino do Estado, sendo assegurado seu caráter público, sua constituição paritária e democrática e sua autonomia em relação ao Estado e às entidades mantenedoras das instituições privadas de ensino;

     II - credenciamento: ato expresso e específico pelo qual o mantenedor cria e assume o compromisso de manter a Instituição de Ensino de acordo com as normas vigentes e que confere à Instituição a aptidão legal para ofertar o ensino, nas etapas e respectivas modalidades pretendidas nos cursos para as quais tenha ou venha a ter autorização;

     III - educação básica: formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, que tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum, indispensável para o exercício da cidadania, e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores;

     IV - educação escolar: aquela desenvolvida em instituições legalmente credenciadas, com cursos autorizados e reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação própria e das normas do Sistema Estadual de Educação;

     V - gestão democrática: a participação da comunidade escolar na organização da escola, compreendendo a gestão escolar e a construção dos projetos pedagógicos, de forma compartilhada, transparente, horizontal, igualitária e contínua;

     VI - inspeção escolar: processo de acompanhamento, orientação e controle, que tem por objetivo assegurar o funcionamento das instituições educacionais em consonância com as disposições legais vigentes;

     VII - profissionais do magistério público da educação básica: aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, ou seja, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada por legislação federal, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

     VIII - regulação: conjunto de regras que abrangem o controle da atividade econômica, pública e privada, e das atividades não exclusivas do Estado, com a finalidade de proteger o interesse público;

     IX - Secretaria de Educação e Esportes: órgão executivo e regulador do Sistema Estadual de Educação, no âmbito da educação básica; e

     X - Sistema Estadual de Educação:

     a) as instituições públicas e privadas de Educação Básica estaduais;

     b) as instituições públicas municipais e estaduais de educação superior; e

     c) as instituições públicas e privadas municipais de municípios que não possuem Sistema Municipal de Educação criados por lei.

     Art. 4º Os serviços educacionais serão prestados com base nos seguintes princípios:

     I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

     II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

     III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

     IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

     V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

     VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

     VII - valorização do profissional da educação escolar;

     VIII - gestão democrática do ensino público;

     IX - garantia de padrão de qualidade;

     X - valorização da experiência extraescolar; e

     XI- vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

     Art. 5º À Secretaria de Educação e Esportes compete, nos termos desta Lei:

     I - realizar, em conformidade com as normas gerais do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE/PE, o credenciamento e recredenciamento de instituições de educação básica integrantes do seu sistema de ensino;

     II - promover a avaliação das instituições de ensino integrantes do Sistema Estadual de Educação em conformidade com as diretrizes do CEE/PE;

     III - elaborar os instrumentos de avaliação em consonância com as normas gerais do CEE/PE;

     IV - exercer a inspeção de instituições de educação básica do Sistema Estadual de Educação; e

     V - expedir normas e instruções para a execução desta Lei.

     Art. 6º Compete ao Conselho Estadual de Educação - CEE, no que se refere ao objeto desta Lei:

     I - fixar diretrizes gerais para autorização de funcionamento das instituições de ensino, integrantes do Sistema Estadual de Educação; e

     II - apreciar e dirimir, em situações concretas, mediante provocação das partes interessadas, dúvidas e controvérsias sobre a aplicação da legislação educacional no âmbito de sua atuação.

CAPÍTULO III
DA REGULAÇÃO

Seção Única
Dos Atos Autorizativos

     Art. 7º A educação básica é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino, mediante autorização e avaliação de qualidade pela Secretaria de Educação e Esportes.

     Art. 8º O funcionamento de instituição de educação básica depende de ato autorizativo da Secretaria de Educação e Esportes, nos termos desta Lei.

     Art. 9º São espécies de atos autorizativos:

     I - credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino; e
     II - autorização de funcionamento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou cursos de educação profissional técnica de nível médio.

     § 1º Havendo divergência entre o ato autorizativo e qualquer documento da instituição de ensino, prevalecerá o ato autorizativo.

     § 2º O ato administrativo de credenciamento ou de recredenciamento terá validade de 5 (cinco) anos, contados da data de sua publicação.

     § 3º O requerente terá prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade.

     Art. 10. O funcionamento de instituição de educação básica ou a oferta de curso sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos desta Lei, punível com multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários mínimos, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.

Subseção I
Do Credenciamento e Recredenciamento

     Art. 11. O pedido de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

     I - da mantenedora:

     a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;

     b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

     c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;

     d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

     e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

     f) demonstração de patrimônio para manter a instituição de ensino, considerando o seu porte;

     II - da instituição de educação básica:

     a) projeto político-pedagógico;

     b) regimento escolar;
     c) identificação dos integrantes do corpo dirigente com as respectivas formações acadêmicas; e

     d) relação dos docentes, acompanhada de termo de compromisso firmado com a instituição de ensino, informando a respectiva titulação, carga horária e regime de trabalho;

     III - infraestrutura física e instalações acadêmicas:

     a) alvará de funcionamento e localização;

     b) planta do prédio, assinada por profissional habilitado, atestando segurança e acessibilidade às pessoas com deficiência;

     c) Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros -AVCB;

     d) indicação de número de turmas previstas, número de alunos por turma, locais e turnos de funcionamento; compatíveis com a proposta pedagógica da instituição e com área não-inferior, acrescida de espaço físico destinado ao professor e área de circulação, a 1,50 m²    por criança da Educação Infantil e 1 m² por estudante do Ensino Fundamental e Médio;

     e) descrição da biblioteca, com indicação do acervo e suas formas de atualização e expansão, espaço físico para estudos, horário de funcionamento, pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos; e

     f) descrição dos laboratórios especificando suas instalações físicas e equipamentos a serem disponibilizados aos estudantes.

     Art. 12. A alteração da mantença de qualquer instituição de ensino deve ser submetida à Secretaria de Educação e Esportes.

     § 1º O novo mantenedor deve apresentar os documentos referidos no inciso I do art. 11.

     § 2º O pedido tramitará na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino.

     Art. 13. O processo de recredenciamento observará as disposições processuais referentes ao pedido de credenciamento.

     Art. 14. O deferimento do pedido de recredenciamento é condicionado à demonstração do funcionamento regular da instituição de ensino e terá como referencial básico os processos de avaliação e de inspeção.

     Art. 15. A oferta de educação a distância é sujeita a credenciamento específico, nos termos de regulamentação própria.

     Art. 16. O prazo de validade do credenciamento da rede privada é limitado a 5 (cinco) anos.

     Art. 17. O recredenciamento das instituições de ensino privadas deve ser renovado periodicamente, e será concedido pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo a solicitação ser formalizada pelo representante legal da instituição em até 180 (cento e oitenta) dias antes de findo o prazo do credenciamento concedido.

Subseção II
Da Autorização de Funcionamento de Etapas e Modalidades da Educação Básica e/ou Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio

     Art. 18. A implantação de etapas e/ou modalidades de Ensino da Educação Básica, nos termos desta Lei, depende de autorização da Secretaria de Educação e Esportes no âmbito do seu sistema de ensino. 

     Art. 19. O pedido de autorização de implantação de etapas e/ou modalidades deverá ser instruído com os seguintes documentos:

     I - projeto político-pedagógico;

     II - regimento escolar substitutivo; e

     III - relação de docentes, acompanhada de termo de compromisso firmado com a instituição de ensino, informando a respectiva titulação e carga horária.

CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO

     Art. 20. A Secretaria de Educação e Esportes deve garantir, no âmbito desta Lei, através de inspeção escolar, a regularidade de funcionamento das escolas que integram seu Sistema de Educação.

     § 1º A Secretaria de Educação e Esportes, no exercício de sua atividade de inspeção e, nos limites da lei, deve determinar a apresentação de documentos complementares ou a realização de auditoria.

     § 2º Os atos de inspeção do Poder Público buscarão resguardar os interesses dos envolvidos, bem como preservar as atividades em andamento.

     Art. 21. É função precípua do inspetor escolar zelar pelo bom funcionamento das instituições vinculadas ao Sistema Estadual de Educação avaliando-as, permanentemente, sob o ponto de vista educacional e institucional.

     Art. 22. São atribuições do Inspetor Escolar:

     I - orientar e acompanhar os processos de autorização de funcionamento, no âmbito de sua área de atuação;

     II - integrar comissões de autorização de funcionamento de instituições de ensino e/ou de cursos;

     III - fiscalizar a escrituração e o acervo escolar, de forma a garantir a procedência e legitimidade dos documentos públicos e privados da vida escolar dos estudantes;

     IV - notificar e orientar a escola quanto à necessidade de corrigir aspectos que demonstrem inconformidade com os pressupostos legais, garantindo ampla defesa e contraditório; e

     V - elaborar relatório a cada inspeção, contendo parecer sobre a regularidade de funcionamento da escola.

     Art. 23. Constatada irregularidades no funcionamento de escolas estaduais, o Inspetor Escolar notificará o setor/órgão competente solicitando providências corretivas.

     Art. 24. Constatada irregularidades no funcionamento de escolas municipais, o Inspetor Escolar notificará à Secretaria Municipal de Educação, recomendando providências corretivas.

     Art. 25. A inspeção escolar não avaliará aspectos estranhos às diretrizes e normas que regulam o funcionamento das escolas, não cabendo ao Inspetor Escolar qualquer responsabilidade sobre outras certidões exigidas pelo Poder Público.

Seção I
Dos Deveres da Instituição de Ensino

     Art. 26. São deveres da Instituição de Ensino:

     I - o fiel cumprimento das normas legais e regulamentares;

     II - a observância dos princípios estabelecidos na proposta pedagógica, os quais devem atender à legislação vigente;

     III - o fiel cumprimento do projeto político-pedagógico e das normas regimentais aprovadas pela Secretaria de Educação e Esportes;

     IV - garantir ambiente escolar seguro;

     V - divulgar, em local de fácil acesso ao público, o número de vagas por turma, no período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do início do ano letivo, conforme seu calendário e cronograma;

     VI - expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus estudantes, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais;

     VII - prestar informações ao Censo da Educação Básica;

     VIII - informar, anualmente, e manter atualizados, junto à Secretaria de Educação e Esportes, os dados cadastrais dos estudantes matriculados;

     IX - manter atualizados, junto à Secretaria de Educação e Esportes, os dados cadastrais dos profissionais vinculados; e

     X - afixar em local acessível ao público seus atos autorizativos.

     Parágrafo único. Os dados exigidos nos incisos VIII e IX do caput deverão ser encaminhados, a cada ano, até o final de fevereiro e atualizados sempre que sofrerem alteração.

Seção II
Das Proibições

     Art. 27. Aos Estabelecimentos de Ensino é proibido:

     I - tratar de forma diferenciada os estudantes em razão de raça, sexo, cor, idade, condição social, bem como promover quaisquer outras formas de discriminação;

     II - recusar matrícula a estudantes com deficiência; e

     III - permitir a venda ou consumo de bebidas alcoólicas nas suas dependências.

     Art. 28. Aos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública aplicam-se, além do disposto no art. 27, as seguintes proibições:

     I - cobrar qualquer taxa, contribuição ou retribuição, seja a que título for, a estudantes; e

     II - impedir o acesso do estudante por motivo de ausência ou irregularidades no seu fardamento.

Seção III
Do Processo Administrativo para Apuração de Irregularidades

     Art. 29. Qualquer interessado poderá representar aos órgãos de inspeção, de modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de Instituição de Ensino.

     Parágrafo único. A representação deverá conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

     Art. 30. O processo administrativo para apuração de irregularidades no funcionamento de Instituição de Ensino integrante do Sistema Estadual de Educação poderá ser instaurado de ofício.

     Art. 31. A Secretaria de Educação e Esportes dará ciência da representação à Instituição de Ensino, que poderá, em 10 (dez) dias, manifestar-se previamente pela insubsistência da representação ou requerer a concessão de prazo para saneamento de deficiências. 

     § 1º Em vista da manifestação da Instituição de Ensino, o Secretário de Educação e Esportes decidirá pela admissibilidade da representação, instaurando processo administrativo ou concedendo prazo para saneamento das irregularidades.

     § 2º Não admitida a representação, o Secretário de Educação e Esportes arquivará o processo.

     Art. 32. Na hipótese da determinação de saneamento das irregularidades, o Secretário de Educação e Esportes exarará despacho, devidamente motivado, especificando as irregularidades identificadas, bem como as providências para sua correção efetiva, em prazo fixado.

     § 1º A Instituição de Ensino poderá impugnar, em 10 (dez) dias, as medidas determinadas ou o prazo fixado. 

     § 2º O Secretário de Educação e Esportes apreciará a impugnação e decidirá pela manutenção das providências de saneamento e do prazo ou pela adaptação das providências e do respectivo prazo, não cabendo novo recurso dessa decisão.

     § 3º O prazo para saneamento irregularidades não poderá ser superior a 12 (doze) meses, contados do despacho referido no caput.

     Art. 33. Esgotado o prazo para saneamento das irregularidades, a Secretaria de Educação e Esportes poderá realizar verificação in loco, visando comprovar o efetivo saneamento das deficiências.

     Parágrafo único. O Secretário de Educação e Esportes apreciará os elementos do processo e decidirá sobre o saneamento das irregularidades.

     Art. 34. Não saneadas as irregularidades ou admitida de imediato a representação, será instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades. 

     Art. 35. Recebida a defesa, o Secretário de Educação e Esportes apreciará o conjunto dos elementos do processo e proferirá decisão, devidamente motivada, arquivando o processo ou aplicando uma das seguintes penalidades:

     I - advertência;

     II - multa;

     III - suspensão parcial das atividades; e

     IV - descredenciamento.

     § 1º Na aplicação das penalidades, a Autoridade deverá se pautar pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sempre atenta às circunstâncias do caso, como a gravidade e extensão da infração, o fato de ser o infrator primário ou reincidente, os danos que provierem para o serviço educacional, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como a sua situação econômico-financeira, permitindo-lhe o cumprimento da lei.

     § 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

     § 3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

     Art. 36. A decisão de descredenciamento implicará a cessação imediata do funcionamento da Instituição de Ensino, vedada a admissão de novos estudantes.

     § 1º Os estudantes ao se transferirem para outra Instituição de Ensino têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados.

     § 2º Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de Histórico Escolar.

     Art. 37. Prescreve:

     I - em 1 (um) ano, as faltas sujeitas à pena de advertência;

     II - em 2 (dois) anos, as faltas sujeitas à pena de multa e suspensão; e

     III - em 5 (cinco) anos, as faltas sujeitas às penas de descredenciamento.

     § 1º Quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal, independentemente de instauração de inquérito policial ou do ajuizamento da ação penal.

     § 2º O prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal começa a fluir na data em que a irregularidade tornou-se conhecida pela Administração.

     Art. 38. Interrompe-se a prescrição:

     I - pela notificação do infrator, inclusive por meio de edital; e

     II - pela decisão condenatória recorrível.

CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DA OFERTA DE ENSINO

     Art. 39. A Secretaria de Educação e Esportes é responsável pela avaliação da qualidade do ensino das escolas de ensino fundamental e médio do Sistema Estadual de Ensino.

     Art. 40. Serão mantidos, no portal da Secretaria de Educação e Esportes, as seguintes informações:

     I - relação das escolas com autorização para funcionamento;

     II - relatório anual das inspeções escolares realizadas pela Secretaria de Educação e Esportes; e

     III - relação das sanções aplicadas às instituições escolares integrantes do Sistema Estadual de Educação.

     Art. 41. São requisitos essenciais para a regularidade de funcionamento das escolas:

     I - atos autorizativos em conformidade com a lei;

     II - dados cadastrais atualizados junto à Secretaria de Educação e Esportes; e

     III - declaração em tempo devido ao Censo da Educação Básica.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 42. Os processos iniciados antes da entrada em vigor desta Lei obedecerão às disposições processuais nele contidas, aproveitando-se os atos já praticados.

     Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 04/2020

Recife, 14 de     fevereiro de 2020.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que institui o Marco Regulatório da Educação Básica no âmbito do Sistema Estadual de Educação.

     A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determina a responsabilidade dos Estados pela autorização, reconhecimento, credenciamento, supervisão e avaliação do estabelecimento de ensino de seus respectivos sistemas. Embora a maioria dos Estados adotem regras e procedimentos relacionados às responsabilidades elencadas, praticamente inexiste experiência consolidada na regulação do Sistema de Ensino. 

     A educação prestada por empreendedores privados, como todo serviço de interesse público compartilhado com a iniciativa privada, necessita de regulação pelo Poder Público. É verdade que existe uma percepção geral de que escolas privadas oferecem ensino de qualidade, contudo o processo de rápida expansão da oferta de matrículas em escolas particulares nas últimas décadas produziu um volume considerável de escolas irregulares e potencialmente danosas ao desenvolvimento dos estudantes.

     O Governo do Estado de Pernambuco, em sua trajetória de ascensão na qualidade da oferta da Educação Básica, propõe, através deste Projeto de Lei, a instituição de Marco Regulatório da Educação Básica no âmbito do Sistema Estadual de Educação, que possibilitará definir, de maneira mais precisa, as responsabilidades dos diversos agentes públicos e privados, os procedimentos para abertura de estabelecimento privado de ensino e seu funcionamento, o exercício da função indispensável de inspeção escolar, a aplicação de penalidades aos estabelecimentos que incorrerem em infrações ao Sistema de Ensino e aos estudantes e a avaliação da qualidade do ensino público e privado pelo Estado. 

     Trata-se de proposição inovadora, no sentido de estabelecer regras, procedimentos e dinâmicas inexistentes em outros entes federativos, mas que se constitui iniciativa básica para garantir direitos já existentes no ordenamento jurídico.

     O Projeto de Lei em questão é mais uma medida do Governo do Estado de Pernambuco para garantir às crianças e aos jovens pernambucanos educação pública de qualidade e ensino privado regular e condizente com o esforço econômico de suas famílias. A existência de escolas irregulares significa risco de interrupção da atividade escolar, remanejamento de estudantes, prejuízos financeiros às famílias e comprometimento da qualidade no ensino e aprendizagem.  

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.

     Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[04/01/2021 14:51:50] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[06/09/2022 17:32:51] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[14/02/2020 12:15:51] ASSINADO
[14/02/2020 12:26:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/02/2020 12:31:12] DESPACHADO
[14/02/2020 12:31:23] EMITIR PARECER
[14/02/2020 12:34:45] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/02/2020 11:51:46] PUBLICADO
[17/12/2020 15:08:58] EMITIR PARECER
[23/12/2020 20:26:37] AUTOGRAFO_CRIADO
[23/12/2020 20:27:34] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/02/2020 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 2122/2020 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 4494/2020 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 4513/2020 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 4567/2020 Educação e Cultura
Parecer REDACAO_FINAL 4649/2020 Redação Final