
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 887/2020
Altera a Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistorias periciais e manutenção periódicas em edifícios de apartamentos e salas comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de ampliar a prevenção de acidentes e sinistros.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .............................................................................................................
I – 4 (quatro) anos para as edificações residenciais, condominiais, educacionais, de entretenimento, comerciais, culturais, de saúde, estádios de futebol e complexos poliesportivos, com até 20 (vinte) anos de construção; (NR)
........................................................................................................................."
“Art. 5º O profissional ou a empresa responsável pela realização da vistoria elaborará, ao término dos trabalhos, laudo pericial circunstanciado sobre o estado de conservação da edificação, que será registrado no CREA-PE, através de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, na forma da Lei nº 6.496/77 e das resoluções do CONFEA. (NR)
§ 1º No ato do registro, uma cópia do laudo pericial deverá ser fornecida ao CREA-PE. (AC)
§ 2º O CREA-PE deverá encaminhar a cópia do laudo ao órgão municipal regulador das edificações, ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco e a Defesa Civil do respectivo município, que se encarregará de proceder às fiscalizações delas decorrentes e aplicar as penalidades cabíveis, se for o caso. (AC)
§ 3º A cópia do laudo pericial, deverá ser entregue a todas as unidades do empreendimento, sejam elas: residenciais e multiresidenciais, condominiais, comerciais e multicomerciais, culturais, de entretenimento e de serviços.” (AC)
“Art. 8º - A. Em razão do art. 1.346, do Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, todo empreendimento condominial, multiresidencial, comercial, multicomercial e de serviços, deverá disponibilizar, anualmente, a cópia da apólice de seguro para as unidades autônomas do empreendimento.” (AC)
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 180 dias da data da sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa aprimorar a legislação vigente, regulamentando o tempo limite das fiscalizações por parte do poder público em edificações no Estado de Pernambuco.
A fim de estabelecer uma maior segurança e a solidez de edificações construídas no estado de Permabuco, priorizando a atuação órgãos fiscalizadores do poder público e privado, torna de forma pública os relatórios de segurança da edificação, os profissionais técnicos responsáveis pelas vistorias e pelos laudos períciais, o tempo de construção da edificação para a segurança e o bem estar dos seus proprietários e de sua comunidade ao redor.
Torna ainda o presente, como fator e cunho fiscalizatório dos órgãos responsáveis pela comunicação dos relatórios técnicos da edificações vistoriadas/periciadas ao poder público responsável, enviando os respectivos pareceres técnicos às esferas estaduais e/ou municipal como controle de urbanização e das infraestrutras dos prédios públicos e privados do Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, solicito aos meus ilustres pares a aprovação da presente proposição.
Histórico
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 12/02/2020 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 2933/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 9570/2022 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2020 |