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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 887/2020

Altera a Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistorias periciais e manutenção periódicas em edifícios de apartamentos e salas comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de ampliar a prevenção de acidentes e sinistros.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .............................................................................................................

I – 4 (quatro) anos para as edificações residenciais, condominiais, educacionais, de entretenimento, comerciais, culturais, de saúde, estádios de futebol e complexos poliesportivos, com até 20 (vinte) anos de construção; (NR)

........................................................................................................................."

“Art. 5º O profissional ou a empresa responsável pela realização da vistoria elaborará, ao término dos trabalhos, laudo pericial circunstanciado sobre o estado de conservação da edificação, que será registrado no CREA-PE, através de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, na forma da Lei nº 6.496/77 e das resoluções do CONFEA. (NR)

§ 1º No ato do registro, uma cópia do laudo pericial deverá ser fornecida ao CREA-PE. (AC)

§ 2º O CREA-PE deverá encaminhar a cópia do laudo ao órgão municipal regulador das edificações, ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco e a Defesa Civil do respectivo município, que se encarregará de proceder às fiscalizações delas decorrentes e aplicar as penalidades cabíveis, se for o caso. (AC)

§ 3º A cópia do laudo pericial, deverá ser entregue a todas as unidades do empreendimento, sejam elas: residenciais e multiresidenciais, condominiais, comerciais e multicomerciais, culturais, de entretenimento e de serviços.” (AC) 

“Art. 8º - A. Em razão do art. 1.346, do Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, todo empreendimento condominial, multiresidencial, comercial, multicomercial e de serviços, deverá disponibilizar, anualmente, a cópia da apólice de seguro para as unidades autônomas do empreendimento.” (AC)

     Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 dias.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 180 dias da data da sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     O presente Projeto de Lei visa aprimorar a legislação vigente, regulamentando o tempo limite das fiscalizações por parte do poder público em edificações no Estado de Pernambuco.

     A fim de estabelecer uma maior segurança e a solidez de edificações construídas no estado de Permabuco, priorizando a atuação órgãos fiscalizadores do poder público e privado, torna de forma pública os relatórios de segurança da edificação, os profissionais técnicos responsáveis pelas vistorias e pelos laudos períciais, o tempo de construção da edificação para a segurança e o bem estar dos seus proprietários e de sua comunidade ao redor.

     Torna ainda o presente, como fator e cunho fiscalizatório dos órgãos responsáveis pela comunicação dos relatórios técnicos da edificações vistoriadas/periciadas ao poder público responsável, enviando os respectivos pareceres técnicos às esferas estaduais e/ou municipal como controle de urbanização e das infraestrutras dos prédios públicos e privados do Estado de Pernambuco.

     Diante do exposto, solicito aos meus ilustres pares a aprovação da presente proposição.

Histórico

[10/02/2020 16:01:06] ASSINADO
[10/02/2020 16:28:45] ENVIADO P/ SGMD
[11/02/2020 17:51:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/02/2020 18:02:17] DESPACHADO
[11/02/2020 18:02:31] EMITIR PARECER
[11/02/2020 18:04:42] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/02/2020 11:57:40] PUBLICADO
[13/07/2022 17:07:40] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[13/07/2022 17:07:51] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/06/2022 13:47:28] EMITIR PARECER
[30/06/2022 12:50:10] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/06/2022 14:22:19] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/02/2020 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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