PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 913/2020
Altera a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, a fim de incluir a reserva de Bolsas para mulher vítima de violência doméstica e familiar, pessoa com deficiência e pessoa com doença grave ou rara.
Texto Completo
Art. 1º Acrescenta dispositivo à Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, com o seguinte teor:
“Art. 2º-A Fica garantida a reserva de Bolsas ofertadas pelo Programa de Acesso ao Ensino Superior, em percentual a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo dos requisitos e obrigações estabelecidas por esta Lei, para: (AC)
I – mulher vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (AC)
II – pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e (AC)
III – pessoa com doença grave ou rara. (AC)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se: (AC)
I – mulher vítima de violência doméstica e familiar: a que foi submetida a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que possa lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (AC)
II – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; (AC)
III – pessoa com doença grave: aquela diagnosticada com enfermidade grave, devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença – CID; e (AC)
IV – pessoa com doença rara: aquela diagnosticada com características degenerativa, proliferativa, crônica, progressiva e/ou incapacitante, devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença – CID. (AC)
§ 2º O benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo, será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos: (AC)
I – termo de concessão de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e (AC)
II – cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente iniciativa visa garantir a determinados grupos socais vulneráveis a reserva de bolsas de estudo ofertadas pelo Programa de Acesso ao Ensino Superior do Governo do Estado de Pernambuco, em percentual numérico a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo.
Cuida-se de uma medida que busca priorizar pessoas que, pela sua condição física ou social, enfrentam dupla condição de vulnerabilidade. Além da posição econômica (possuir renda familiar igual ou inferior a três salários mínimos) e dos demais requisitos já dispostos pela Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017 (vide art. 2º), para fazer gozo da reserva de vagas ora estabelecida, a pessoa deverá se enquadra em uma das seguintes situações: 1) ser mulher vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); 2) ser pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); ou 3) ser pessoa com doença grave ou rara.
Inicialmente, cumpre esclarecer que esta proposição encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incide nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Também não há vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade em proposta parlamentar que objetiva fixar reserva de vagas de programas do Poder Executivo. Nesse sentido, anexamos a este Projeto, o Parecer nº 537/2019 ao Projeto de Lei nº 53/2019, da nobre Comissão de Constituição, Legislação e Justiça desta Casa Legislativa – que originou a Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019 –, de onde transcrevemos (sic):
[...]
Não obstante essas considerações, o projeto trata, notoriamente, de um caso de discriminação positiva. A discriminação positiva é instituto jurídico que busca, através da adequada tipificação (imposição legal, como no caso em apreço), trazer equilíbrio social por meio do tratamento diferenciado de determinado segmento da sociedade, reputado vulnerável e desprestigiado por razões históricas e/ou sociológicas.
[...]
Registremos, desde já, que a Constituição do Estado de Pernambuco garante a reserva de 5% das vagas ofertadas em concursos públicos e seleções públicas simplificadas do Estado, para preenchimento por pessoas com deficiência (vide art. 97, inciso VI, alínea “a”). Tal previsão constitucional equipara-se, por analogia, à sugestão legal ora proposta para pessoas com deficiência obterem bolsas de estudos para ingresso em faculdades e universidades públicas.
Ademais, nesse diapasão, este PL tem o intuito de suplementar normas gerais editadas pela União, estas que se encontram dispostas nas Leis Federais nºs 11.340 e 13.146. Registramos, ainda, que já tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei que visa equiparar pessoas com doenças grave às pessoas com deficiência (PL 1074/19), e o já aprovado pelo Senado Federal, o Projeto de Lei da Câmara n° 56/2016 (na Câmara dos Deputados, PL 1606/2011), que Institui a Política Nacional para Doenças Raras no Sistema Único de Saúde.
Ou seja, a proposição ora em comento objetiva garantir oportunidades de estudo em uma instituição de nível superior para quem: 1) por sua condição de saúde possui despesas que vão além da sua condição econômica (pessoas com doenças graves ou raras), considerando que para ser beneficiário do Programa deverá preencher os demais requisitos e obrigações da Lei nº 16.272; 2) oportunizar incentivo financeiro, através de bolsas de estudos, para pessoas com deficiência, que enfrentam demasiado preconceito social e não possuem igualdade de condições para ingresso no mercado de trabalho; e 3) incentivar que mulheres vítimas de violência doméstica e familiar possam recomeçar suas vidas e ingressar em uma instituição de ensino de nível superior.
Nosso PL objetiva, ainda, compensar uma dívida história na proteção dos direitos da mulher, especialmente às que são vítimas de um tipo violência classificada pela ONU como epidemia global: a violência de gênero.
No Brasil, de cada quatro mulheres que sofrem violência doméstica, uma não denuncia o agressor porque depende financeiramente dele, vivendo em moradias custeadas por eles. Transpor essa barreira é uma das maiores dificuldades para elas.
Após deixar o agressor (quando conseguem), essas mulheres necessitam de renda e moradia, porém, muitas sequer concluíram os estudos e ainda possuem filhos, não contando sequer com o apoio da família ou amigos.
O relatório do Centro pelo Direito à Moradia contra Despejos (Cohre), intitulado “Um Lugar no Mundo”, aponta que as vítimas de violência doméstica no Brasil, na Argentina e na Colômbia, permanecem nos lugares onde sofrem maus tratos porque não têm outra opção de moradia e a dependência econômica aparece como o principal obstáculo para sair da relação abusiva.
Isso ocorre porque muitas mulheres, principalmente as das classes mais humildes, realizam trabalhos em setores informais da economia ou se dedicam às atividades do lar (podendo fazer ambos), ficando sujeitas à renda do companheiro, não retornando aos estudos.
De acordo com a pesquisa elaborada pela Cohre, boa parte dessas vítimas cuidavam apenas das tarefas do lar: 27% no Brasil e quase 25% na Argentina e na Colômbia. Muitas relataram que não trabalhavam a pedido dos próprios maridos agressores.
Portanto, no mérito, a presente medida legislativa ampliará o leque de políticas públicas voltadas às vítimas dessa violência, que sofrem, além da dor física, com a dependência psicológica e financeira em relação ao agressor – dando a elas a oportunidade de obterem um diploma de nível superior.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse projeto de lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 19/02/2020 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 3387/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 3427/2020 | Saúde e Assistência Social |
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 3401/2020 | Administração Pública |
Parecer REDACAO_FINAL | 4124/2020 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2020 |