
Parecer 5157/2021
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.862/2021
E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei nº 1.862/2021: Deputada Simone Santana
Autoria da Emenda nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.862/2021, que determina a obrigatoriedade, no âmbito do Estado de Pernambuco, da disponibilização de curso de primeiros socorros para os funcionários dos estabelecimentos privados de recreação infantil, como também à sua Emenda Modificativa nº 01/2021. Pela aprovação.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinárian° 1.862/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, e a Emenda Modificativa nº 01/2021, aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Oprojeto pretende obrigaros estabelecimentos privados de recreação infantil, localizados no Estado de Pernambuco, a disponibilizar curso básico de primeiros socorros para seus funcionários, a fim de garantir pronto e eficaz atendimento em caso de emergência.
A propositura prevê que o conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos deverá ser condizente com a natureza e faixa etária do público atendido por cada estabelecimento. Aos participantes do curso, desde que presentes em mais de 75% da carga horária do curso, será entregue Certificado de Atividade Extracurricular, que deverá ser renovado a cada dois anos.
Dispõe ainda que os estabelecimentos mencionados deverão conter no mínimo um funcionário treinado durante todo o período de funcionamento. Eles também deverão dispor de kit de primeiros socorros em espaço de fácil acesso, equipado com material necessário ao enfrentamento dos riscos inerentes às atividades realizadas.
Por fim, são estabelecidas as penalidades aplicáveis nos casos de descumprimento dessa nova legislação, que podem variar desde mera advertência, quando da primeira autuação da infração, a multas entre R$ 1.000 e R$ 10.000. O valor da multa será arbitrado de acordo com o porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando de sua apreciação, promoveu breve alteração na proposta por meio da Emenda Modificativa nº 01/2021.
Essa emenda estabelece que os cursos de primeiros socorros básicos deverão ser ministrados por profissionais habilitados, quais sejam: médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e profissionais de saúde em diversos níveis, desde que capacitados.
2. Parecer do relator
As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Na justificativa apresentada, a autora explica que a ocorrência de acidentes em estabelecimentos de lazer infantil é bastante frequente, mas que nem sempre há funcionários capacitados para realizar procedimentos de primeiros socorros.
Diante desse cenário, mostra-se imprescindível a presença de profissional com curso básico de primeiros socorros nos estabelecimentos de recreação infantil do Estado de Pernambuco. Isto porque estes cuidados e procedimentos realizados de urgência são capazes de salvar vidas e evitar que condições mais graves venham a ocorrer.
Ou seja, a medida reveste-se num esforço de ampliar a segurança das crianças em locais que forneçam ambientes recreativos.
Nota-se, portanto, que se trata de medida com vistas à regular relação consumerista, objetivando a salvaguarda da segurança do consumidor, nesse caso as crianças. Assim, a medida está alinhada aos ditames da Ordem Econômica, na Constituição Estadual, mais precisamente no capítulo que trata da Defesa do Consumidor:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:
I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;
III - fiscalização de preços, de pesos e medidas, de qualidade e de serviços, observada a competência normativa da União; [...]
Portanto, considerando o mérito econômico e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.862/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, considerando os termos da Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.862/2021 e a Emenda Modificativa nº 01/2021 estão em condições de serem aprovados.
Histórico