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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 905/2020

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar hotéis, pousadas e estabelecimentos similares a informar os preços das diárias e demais taxas aplicáveis à estadia; dispõe sobre a responsabilidade de hotéis, pousadas e estabelecimentos similares quanto aos danos e furtos ocorridos às bagagens de seus hóspedes; e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos: 

“Art. 113-A. Deverá ser informado ao consumidor, no ato da reserva, o preço total da diária, assim como todos os tributos e demais taxas aplicáveis. (AC)

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)

Art. 113-B. O fornecedor responde pelos danos e furtos ocorridos às bagagens de seus hóspedes, durante a estadia. (AC)

§1º Poderá o fornecedor disponibilizar cofres individuais aos hóspedes, para guarda e conservação dos objetos pessoais de elevado valor. (AC)

§2º É vedada a divulgação, em recibos, placas ou cartazes, de informação com os seguintes dizeres: (AC)

“NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NAS ACOMODAÇÕES” ou assemelhados.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de: (i) obrigar hotéis, pousadas e estabelecimentos similares a informar os preços das diárias e demais taxas aplicáveis à estadia; (ii) dispor sobre a responsabilidade de hotéis, pousadas e estabelecimentos similares quanto aos danos e furtos ocorridos às bagagens de seus hóspedes.

     Em relação à informação quanto aos preços das diárias, sabe-se que a informação adequada e clara sobre os serviços, inclusive preço e taxas acessórias aplicáveis, constitui direito básico do consumidor previsto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). A presente proposta, por conseguinte, vem ratificar esse importante direito no âmbito estadual.

     No tocante aos danos e furtos ocorridos aos hóspedes durante a estadia, verifica-se, nos termos dos arts. 639 e 932, do Código Civil (Lei Federal 10.406/2002), e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), que os hotéis, pousadas e estabelecimentos similares responsabilizam-se, objetivamente, pela ocorrência de tais eventos.

     Ocorre que, muitas das vezes, as previsões contidas em ambos os dispositivos, por não versarem expressamente a respeito de danos e furtos ocorridos nas bagagens durante a estadia, dependem de pronunciamento judicial, no sentido de reconhecer o dever do estabelecimento em indenizar o consumidor.

     Dessa forma, a presente proposição, no âmbito do exercício da competência concorrente complementar prevista no art. 24, V, CF/88, vem especificadamente versar sobre tais hipóteses, assegurando aos consumidores no âmbito do Estado de Pernambuco a adequada proteção aos seus pertences durante a estadia em hotéis, motéis, pousadas, albergues e estabelecimentos similares.

     Por fim, reitera-se que o projeto tem amparo na amparo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros (art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[14/09/2022 10:26:16] EMITIR PARECER
[15/09/2022 10:21:27] AUTOGRAFO_CRIADO
[15/09/2022 12:02:18] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[15/09/2022 12:11:41] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[15/09/2022 12:11:52] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[17/02/2020 13:48:44] ASSINADO
[17/02/2020 13:50:02] ENVIADO P/ SGMD
[17/02/2020 19:00:22] ENVIADO PARA COMUNICAÇÃO
[17/02/2020 19:26:25] DESPACHADO
[17/02/2020 19:26:39] EMITIR PARECER
[17/02/2020 19:28:53] ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO
[18/02/2020 12:11:50] PUBLICADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/02/2020 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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