PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 917/2020
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de impedir práticas discriminatórias na concessão de crédito.
Texto Completo
Art. 1º O art. 32 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 32.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º É vedado negar a concessão de crédito motivado pela existência de dívidas anteriores já quitadas pelo consumidor, ou pela existência de ação judicial movida pelo consumidor contra o fornecedor. (AC)
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de impedir práticas discriminatórias na concessão de crédito.
Segundo o CDC, a oferta de produtos e serviços obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, e integra o contrato que vier a ser celebrado. Nesse sentido, não é possível que haja discriminação entre os consumidores, no tocante à oferta de serviços bancários. Naturalmente, quando se fala em concessão de crédito, é lícito ao agente financeiro verificar a viabilidade e as condições para a contratação, com base, por exemplo, nos seguintes fatores:
– Incompatibilidade dos rendimentos do consumidor em relação ao crédito que está sendo solicitado;
– Restrição nos órgãos de proteção ao crédito;
– Comprometimento da renda do consumidor gerando incompatibilidade com o valor do crédito solicitado.
Por outro lado, a negativa que consubstancie uma sanção indireta; uma retaliação decorrente de um ato legítimo praticado pelo consumidor, mas que desagrade o fornecedor, não é admitida. Muito se fala que as pessoas que ajuízam ações contra instituições financeiras são incluídas em “listas negras” de crédito, o que é manifestamente ilegal por violar os valores prescritos na Constituição Federal brasileira, como a dignidade da pessoa humana e o seu direito de acesso à justiça.
Por fim, cumpre registrar que o projeto tem amparo na amparo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros (art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/02/2020 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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