Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 868/2020

Altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, e dá outras providências, a fim de adequá-la ao disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Compete aos Municípios participantes do PETE zelar pela qualidade do serviço e pela segurança dos alunos, devendo ser respeitadas as normas de acessibilidade e mobilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a fim de que sejam superadas as barreiras de transportes para o pleno e efetivo exercício dos direitos à dignidade e à educação, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (NR)

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: (AC)

I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (AC)

II – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção; e (AC)

III – barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes. (AC)

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderão ser estabelecidas cláusulas específicas nos contratos de serviços de transporte realizados pelos municípios participantes do PETE.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

     A presente iniciativa visa alterar a redação da Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, a fim de adequar a sua redação às regras estabelecidas pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

     Esta proposta legislativa emerge da necessidade de ver respeitada a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que garante a esses cidadãos e cidadãs o direito à acessibilidade nos serviços de transportes fornecidos pelo Estado.

     Analisando a Lei nº 13.463/2008, verificamos que não há em seu texto qualquer menção às normas de acessibilidade e mobilidade instituídas pela legislação federal vigente, cuja fundamentação jurídica, no que tange também ao conteúdo do presente projeto, se baseia em preceitos constitucionais inquestionavelmente consagrados, quais sejam: a proteção da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, o direito à educação e os direitos à mobilidade e à acessibilidade (vide os arts. 6º; 23, inciso II; 24, inciso XIV; 30, inciso V; 144, § 10, inciso I; 208, incisos III e VII; 227, § 1º, inciso II, e § 2º; e 244; da CF de 1988).

     Fazemos destaque, ainda, ao art. 208, incisos III e VII, da Magna Carta brasileira, cuja redação (de hermenêutica sistêmica e cristalina), dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, e a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de “programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”.

     Nesse sentido, a Lei Federal nº 13.146/2015, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; pessoa com mobilidade reduzida a que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; e barreiras de transportes como sendo quaisquer impedimentos existentes nos sistemas e meios de transportes (arts. 2º, caput; e 3º, incisos IV, alínea “c”, e IX).

     O Estatuto da Pessoa com Deficiência ainda reafirma o dever do Estado de assegurar a esses indivíduos, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à educação, à profissionalização, ao transporte, à acessibilidade, à informação, à dignidade, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico (art. 8º).

     Em simetria normativa, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012), assegura a essa parcela da sociedade o pleno exercício da cidadania enquanto garantia dos direitos civis, políticos, sociais e econômicos; e a democratização da utilização dos espaços urbanos e a garantia de acesso aos bens sociais, por meio do emprego das normas gerais de acessibilidade, previstas na legislação em vigor (art. 5º, incisos IV e VIII).

     Logo, devem os municípios inscritos no PETE, que recebem verbas do Governo do Estado para implementação dos serviços de transporte escolar aos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, apresentarem garantias, em seus contratos, de que serão respeitadas as regras de acessibilidade e mobilidade para alunos e alunas que possuem deficiência ou mobilidade reduzida.

     Sendo assim, mister se faz a alteração legal ora proposta, a fim de aclarar quaisquer dúvidas acerca do cumprimento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Política Estadual da Pessoa com Deficiência diante da prestação dos serviços de transporte escolar aos alunos da rede pública de ensino.

     Por fim, esclarecemos que esta proposição encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública. 

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incide nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse projeto de lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[03/02/2020 09:07:08] ASSINADO
[03/02/2020 09:15:21] ENVIADO P/ SGMD
[03/02/2020 13:25:53] RETORNADO PARA O AUTOR
[03/02/2020 13:29:34] ENVIADO P/ SGMD
[03/02/2020 18:43:48] ENVIADO PARA COMUNICAÇÃO
[03/02/2020 18:44:24] DESPACHADO
[03/02/2020 18:44:44] EMITIR PARECER
[03/02/2020 18:47:47] ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO
[04/02/2020 17:18:31] PUBLICADO
[19/10/2022 10:32:25] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/10/2022 10:34:39] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/10/2022 10:35:03] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[20/09/2022 15:42:38] EMITIR PARECER





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/02/2020 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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