
Parecer 5139/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1896/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que ALTERA A LEI Nº 12.765, DE 27 DE JANEIRO DE 2005, PARA AUTORIZAR A TRANSFERÊNCIA DE PARCELA DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS ORIUNDOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (FPE), PARA FINS DE ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS ESTABELECIDAS EM CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, FIRMADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE PARCERIAS ESTRATÉGICAS DE PERNAMBUCO-PPPE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 11/2021, de 4 de março de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1896/2021, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão visa alterar a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, para autorizar a transferência de parcela dos recursos orçamentários oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), para fins de adimplemento das obrigações pecuniárias estabelecidas em contratos de parceria público-privada, firmados no âmbito do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco – PPPE.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A propositura analisada altera a Lei nº 12.765/2005, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parceria Público- Privada, com o intuito de autorizar a administração pública estadual a vincular até 3,5% (três e meio por cento) da receita mensal do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ao pagamento de obrigações pecuniárias estabelecidas em contratos de parceria público-privada firmados no âmbito do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco – PPPE.
A medida é de suma importância para a viabilidade do PPPE, uma vez que o setor privado, para adentrar em parcerias público-privadas, exige que a administração pública possua um sistema seguro e confiável de garantias. Nesse sentido, a vinculação de uma parte do FPE gera maior segurança e atratividade para que os entes privados participem dos procedimentos de contratação da administração pública.
Além disso, a medida coaduna-se com a busca de sustentabilidade financeira das parcerias público-privadas, no âmbito da administração pública, que é uma das diretrizes do art. 4º da Lei Federal nº 11.079/2004.
A Mensagem anexa à proposição ainda pontua que a medida ora analisada aumenta a competitividade entre possíveis futuros parceiros, o que permitirá a execução de obras de maior qualidade e a prestação de serviços públicos mais eficientes, em benefício da coletividade.
Por fim, cabe pontuar que a medida ora analisada está em consonância com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal de Contas de União e pela Advocacia Geral da União, encontrando-se, portanto, de acordo com a legislação nacional e o entendimento jurisprudencial sobre a temática.
Diante do exposto, fica demonstrada a grande relevância da aprovação da proposição em questão, uma vez que a vinculação de parcela dos recursos orçamentários oriundos do FPE para o adimplemento das obrigações pecuniárias dos contratos de parceria público-privada aumentará a atratividade e a competitividade dessas contratações públicas.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1896/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que, aumenta a competitividade e a garantia de cumprimento das obrigações contratuais presentes nas parcerias público-privada firmadas no âmbito do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco – PPPE.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1896/2021, de autoria do Governador do Estado.
Histórico