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Parecer 5067/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1642/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

 

A proposição em questão visa a alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de assegurar ao consumidor o direito à informação clara e expressa sobre eventual inexistência de assistência técnica.

 

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com o intuito de adequar a proposição aos termos da Lei Complementar nº 171/2011.

 

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

 

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

 

A proposição em comento objetiva inserir no vigente Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco previsão de direito à informação clara e expressa sobre eventual inexistência de assistência técnica.

 

Para tanto, estabelece que o consumidor tem direito à informação clara, adequada e antecipada sobre eventual inexistência de assistência técnica, na localidade da aquisição, para o produto ou serviço ofertado.

 

Outrossim, define que o descumprimento da supracitada obrigação sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas na legislação estadual consumerista.

 

Segundo justificativa anexa ao projeto original, o dever de empresas e prestadores de serviços é de sempre passar a informação de forma ampla e clara quanto a todos os dados relevantes acerca do produto ou serviço, ou seja, para que o consumidor consiga formar juízo de maneira adequada quanto à utilidade de um bem e às condições de atendimento no momento pós-venda.

 

Diante do exposto, verifica-se que a proposta avança na expansão das garantias em defesa do consumidor ao tornar obrigatória a informação acerca da assistência técnica dos produtos e serviços disponibilizados no Estado, de modo a corrigir assimetrias na relação entre consumidores e fornecedores.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1642/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Histórico

[24/03/2021 16:56:51] ENVIADA P/ SGMD
[24/03/2021 19:20:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/03/2021 19:20:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/03/2021 13:13:54] PUBLICADO





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