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Parecer 5074/2021

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.642/2020

 

Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa

Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.642/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar ao consumidor o direito à informação clara e expressa sobre eventual inexistência de assistência técnica. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº1.642/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

A propositura original almeja adicionar o art. 61-A, bem como seus §§ 1º e 2º, à Lei nº 16.559/2019, a fim de assegurar ao consumidor de produtos e serviços no Estado de Pernambuco, o direito à informação antecipada, clara e expressa sobre eventual inexistência de assistência técnica da contratação ou comercialização efetivada.

Contudo, o projeto de lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2021. A CCLJ propôs o respectivo substitutivo com o propósito especifico de aperfeiçoar a objetividade da proposição que passa acrescentar ao conteúdo da Lei nº 16.559/2019, apenas, o art. 61-A, e seu parágrafo único.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 1.642/2020, o autor disserta sobre o projeto, da seguinte maneira:

Esta Lei visa garantir a proteção dos consumidores bem como o acesso completo a todas informações pertinentes aquela relação comercial, com essa informação será obrigatoriamente comunicado de forma antecipada, dando ciência aos possíveis adquirentes de um produto ou serviço que o mesmo não contará com a assistência técnica em seu Estado ou Cidade, evitando futuras surpresas e prejuízos com custos inesperados, ou ainda, tempo de manutenção diferente dos padrões, quando praticados na mesma cidade. (grifo nosso)

O Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.642/2020, destacando-se as seguintes modificações:

  • Restringe a obrigatoriedade de informar ao consumidor eventual inexistência de assistência técnica, apenas, na localidade da aquisição, para o produto ou serviço ofertado;
  • Em caso de descumprimento da norma, enquadra o infrator na penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, da Lei nº 16.559/2019, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções.

Sendo assim, a partir da aprovação do supracitado substitutivo, a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 passa a configurar com o seguinte texto:

“Art. 60.........................................................................................................

 

Art. 60-A. O consumidor tem direito à informação clara, adequada e antecipada sobre eventual inexistência de assistência técnica, na localidade da aquisição, para o produto ou serviço ofertado. (AC)

 

Parágrafo único O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)”

Do ponto de vista econômico, não se vislumbra impacto na proposta, tendo em vista que o projeto trata, apenas, de informações que deverão ser repassadas ao consumidor acerca da eventual inexistência de assistência técnica, na localidade da aquisição.Tal informação pode e deve ser repassada pela empresa ao consumidor,por meio da estrutura física e de pessoal já existente, logo não há necessidade de ampliação do processo de venda para atender a proposta legislativa.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.642/2020.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.642/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[24/03/2021 16:47:02] ENVIADA P/ SGMD
[24/03/2021 19:28:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/03/2021 19:28:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/03/2021 13:14:22] PUBLICADO





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