Brasão da Alepe

Parecer 5045/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1382/2020

Autora: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autora do Projeto: deputada Fabíola Cabral

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1382/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a disponibilização de profissionais de educação capacitados para o ensino remoto.

No mérito, pela aprovação.

1.1. Em observância aos arts. 103 e 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa submete-se ao exame desta Comissão o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1382/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.

1.2. O Projeto de Lei original recebeu o Substitutivo nº 01/2021, a fim de incluir o tratamento da matéria no Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei nº 16.559/2019), que possui dispositivos que disciplinam relações consumeristas relativas às instituições privadas de ensino.

1.3. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a disponibilização de profissionais de educação capacitados para o ensino remoto.

2.1. Análise da Matéria

O Projeto de Lei Ordinária em questão visa obrigar a disponibilização de profissionais de educação capacitados para o ensino remoto nas unidades de ensino privadas que o disponibilizarem.

Em tempos de isolamento social é normal que diversos setores da sociedade busquem se adaptar às novas exigências fáticas. O setor educacional não é exceção: diante da proibição de comparecimento físico às escolas, o ensino a distância (EAD) surgiu como solução plausível para a continuidade do processo de aprendizado, o que ocorreu nos mais diversos níveis de ensino.

Nesse contexto, a rede privada de ensino viu-se também na necessidade de adaptar sua estrutura para fornecer essa modalidade de ensino. Sendo essa praticamente a única alternativa, a escola que não o fizesse estaria fadada a ver seus alunos migrarem para outras instituições.

Vê-se, então, a grande necessidade de se possuir uma estrutura capaz de fornecer o ensino remoto, principalmente em períodos de isolamento social como o atual. Desta forma, é essencial dispor dos recursos tecnológicos pertinentes, bem como qualificar os profissionais envolvidos na prestação do ensino remoto para que possam utilizar adequadamente tais recursos.

O Substitutivo se coaduna com esse propósito ao tornar obrigatório que instituições da rede privada de ensino que realizarem atividades curriculares ou extracurriculares não presenciais disponibilizem profissionais capacitados para utilização de tecnologias de ensino remoto. Contribui-se, assim, para a promoção da qualidade da educação a distância.

2.2. Voto da Relatora

Opino pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1382/2020, tendo em vista que, ao exigir a disponibilização de profissionais capacitados para utilizar tecnologias de ensino remoto, contribui para qualificar a prestação de serviço por instituições privadas de ensino.

Com base no parecer fundamentado da relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1382/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[24/03/2021 15:54:05] ENVIADA P/ SGMD
[24/03/2021 18:31:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/03/2021 18:32:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/03/2021 12:33:57] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.