
Parecer 5044/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1930/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Dispõe sobre redução de multa e juros de crédito tributário e parcelamento, relativos ao ICMS, nas condições que especifica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 16/2021, de 11 de março de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 1930/2021, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei Complementar em questão dispõe sobre redução de multa e juros de crédito tributário e parcelamento, relativos ao ICMS, nas condições que especifica.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2.1. Análise da Matéria
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) autorizou, por meio da celebração do Convênio ICMS nº 87/20, de 2 de setembro de 2020, os estados de Mato Grosso, Pernambuco e do Rio de Janeiro a instituírem programa especial de parcelamento de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, com redução de penalidades legais e acréscimos moratórios.
A proposição normativa em análise concede redução de multa e juros relativos ao crédito tributário do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas condições que especifica e nos termos da autorização contida no Convênio ICMS nº 87/20, também se aplicando ao saldo remanescente já parcelado ou reparcelado pelo sujeito passivo.
Segundo a proposta, o benefício fiscal previsto não se aplica ao crédito tributário garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública; ao crédito constituído após o oferecimento de denúncia-crime perante o Poder Judiciário, pelo Ministério Público; e ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Além disso, o benefício fica condicionado ao atendimento de determinados requisitos previstos no Projeto de Lei.
Diante do exposto, fica demonstrada a necessidade de aprovação da proposição em questão, tendo em vista que a situação de emergência sanitária relativa à pandemia do novo coronavírus, além de agravar a situação fiscal nos âmbitos federal e estadual, demanda a recuperação de ativos para obtenção dos recursos necessários às despesas extras com os gastos em saúde pública.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 1930/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que contribuirá no enfrentamento do grave cenário econômico decorrente da pandemia da Covid-19.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 1930/2021, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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