
Parecer 5041/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1642/2020
Autor: Deputado João Paulo Costa
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL queALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE ASSEGURAR AO CONSUMIDOR O DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E EXPRESSA SOBRE EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1390/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
O Projeto de Lei original tem por objetivo alterar a Lei Nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de assegurar ao consumidor o direito à informação clara e expressa sobre eventual inexistência de assistência técnica.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado em razão da necessidade de adequar a redação da proposição aos termos da Lei Complementar Nº 171/2011.
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa a acrescentar ao vigente Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco o direito à informação clara e expressa sobre eventual inexistência de assistência técnica.
Nesse sentido, prevê que o consumidor tem direito à informação clara, adequada e antecipada sobre eventual inexistência de assistência técnica, na localidade da aquisição, para o produto ou serviço ofertado. Ademais, a propositura estabelece que o descumprimento ao disposto na antedita previsão sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no Código Estadual de Defesa do Consumidor.
Conforme justificativa anexa ao Projeto de Lei original, a eventual inexistência de assistência técnica na localidade de moradia ou de uso do produto ou serviço pode mesmo transformar um bem que se revelava interessante ou útil em negócio de risco diante dos potenciais transtornos, como custos de remessa e tempo de espera em caso de necessidade de reparo, ou mesmo, caso não seja efetivado o reparo ou realizado de maneira errada, os transtornos para realizar novas reclamações ou reparos que geram novas remessas a outras localidades.
Portanto, trata-se de inovação no Código Estadual de Defesa do Consumidor que promove maior segurança e transparência na compra de produtos ou serviços, por meio da exigência de ciência prévia aos possíveis adquirentes quando determinado produto selecionado não contar com a respectiva assistência técnica em seu Estado ou município.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1642/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa atende ao interesse público ao aprimorar o Código Estadual de Defesa do Consumidor por meio da exigência de maior transparência em relação às informações sobre a disponibilidade de assistência técnica na localidade no momento da oferta de produtos e serviços.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1642/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico