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Parecer 5006/2021

Texto Completo

EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1681/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E PARTICIPAÇÃO POPULAR, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1681/2020, DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VEDA A DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA EM ELEVADORES. PROPOSIÇÃO QUE VISA DISCIPLINAR O USO DOS ELEVADORES NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS E PRIVADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA E PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS SEM PRECONCEITO COMO OBJETIVOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ART. 3º, I E IV, CF/88). PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º DA CF/88). PELA APROVAÇÃO, OBSERVADA A SUBEMENDA DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se da Emenda nº 01/2021 de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1681/2020, de autoria da Deputada Juntas, que adiciona vedação à discriminação religiosa em elevadores (art. 1º).

 

Já o art. 2º da proposição ajusta o texto do cartaz a ser afixado nos edifícios, a fim de incluir a proibição à discriminação religiosa.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno e seu parágrafo único.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

Da análise do texto da proposição, verifica-se que o objetivo é incluir a vedação a discriminação religiosa em elevadores, da mesma forma como já aprovada para os outros temas.

 

Pelos mesmos fundamentos, portanto, da aprovação da proposta original, não vemos óbice à aprovação da emenda. Reproduzimos assim a motivação constante do Parecer nº 4765/2021.

 

A matéria objeto da proposição se encontra dentro da competência remanescente dos estados membros, com fulcro no art. 25, §1º, da Constituição Federal, e no art. 5º, da Constituição do Estado de Pernambuco. Segundo leciona José Afonso da Silva:

 

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição)” (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

 

Ademais, é condizente com o dever do Poder Público de adotar medidas que impeçam atos discriminatórios, pois a Constituição Federal, em seu art. 3º, incisos I e IV, respectivamente, estabelece como objetivos de nossa República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Preceitua, também, em seu art. 1º, incisos II e III, como fundamento de nossa República Federativa, a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

 

            Todavia, percebemos que a Emenda mencionou a numeração equivocada do projeto original, apresentando como redação o nº 1681/2021 quando o correto seria nº 1681/2020. Logo, devemos apresentar subemenda à Emenda nº 01/2021:

           

SUBEMENDA MODIFICATIVA  N°         /2021 À EMENDA Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1681/2020

 

Modifica a redação da Emenda nº 01/2021, de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos E Participação Popular, ao Projeto de Lei Ordinária 1681/2020.

 

Art. 1º O caput do Artigo 1º da Emenda nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1681/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º. O Art.º 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1681/2020 passa a ter a seguinte redação: (NR)”

 

Art. 2º. O caput do Artigo 2º da Emenda nº 01 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1681/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º O Parágrafo único do Art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 1681/2020 passa a ter a seguinte redação: (NR)”

 

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação da Emenda nº 01/2021 de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1681/2020, de autoria da Deputada Juntas, observada a subemenda acima apresentada.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação da Emenda nº 01/2021 de autoria da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1681/2020, de autoria da Deputada Juntas, com observância à subemenda deste Colegiado.

 

Histórico

[22/03/2021 13:11:00] ENVIADA P/ SGMD
[22/03/2021 15:24:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/03/2021 15:24:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/03/2021 13:37:00] PUBLICADO





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