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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 785/2019

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                         

"Art. 7º O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a manter em seu estabelecimento comercial, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar em meio físico do Código Estadual de Defesa do Consumidor ou garantir ao consumidor o acesso ao Código por meio eletrônico. (NR)

 

§ 1º Quando o fornecedor optar pelo meio físico poderá ser disponibilizada cópia reprográfica do Código Estadual de Defesa do Consumidor. (NR)

 

§ 2º O exemplar ou cópia reprográfica deverá ser atualizado anualmente, observando-se as alterações legislativas promovidas neste Código. (NR)

 

§ 3º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)"

 

"Art. 154. .........................................................................................................................

Parágrafo único. Para fins dessa Lei, considera-se: (AC)

I – mercados: estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem à venda mercadorias variadas, com área de vendas de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados e número de caixas de atendimento entre 1 (um) e 5 (cinco); (AC)

II - supermercados: estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem à venda mercadorias variadas, com área de vendas superior a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados e número de caixas de atendimento entre 5 (cinco) e 20 (vinte); (AC)

III - hipermercados: estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem à venda mercadorias variadas, com área de vendas superior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados e número de caixas de atendimento superior a 20 (vinte). (AC)"

 

"Art. 155. ...........................................................................................

 

§ 4º É obrigatória a disponibilização de balança digital, devidamente aferida nos termos da legislação aplicável, para conferência do peso dos produtos fracionados, em local visível e de fácil acesso ao consumidor, ainda que a balança não seja utilizada exclusivamente para este fim. (NR)  

.........................................................................................................................."

 

"Art. 162.............................................................................................................

 

§ 2º O intervalo de higienização de que trata o caput deverá ser de, no máximo, 10 (dez) dias úteis. (NR)

........................................................................................................................."

 

Art. 2º Revogam-se o §1º do art. 36, o art. 76, o art. 103, o art. 157, o art. 158, o art. 159, o art. 160, o art. 163 e o art. 164 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

Justificativa

Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de aperfeiçoar dispositivos desse pioneiro projeto de nosso Estado.

 

As modificações ora propostas decorrem do acatamento parcial, por esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, de propostas encaminhadas pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco, FECOMÉRCIO-PE.

 

As referidas propostas foram minuciosamente analisadas e debatidas no âmbito desta Comissão, inclusive mediante convocação de Reunião Extraordinária, e, como resultado destes debates, surge o Projeto de Lei ora apresentado.

 

Dessa forma, esperamos contribuir para a harmonização do mercado de consumo pernambucano, assegurando o direito dos consumidores, parte vulnerável da relação, ao mesmo tempo em que valorizamos os fornecedores com boas práticas de mercado.

 

Por fim, cumpre registrar que o projeto tem amparo na amparo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros (art. 24, incisos V, da Constituição Federal). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).

 

Diante do exposto, solicitamos o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

 

 

Histórico

[03/10/2022 12:56:31] AUTOGRAFO_CRIADO
[03/10/2022 12:57:40] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[03/10/2022 12:59:02] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[03/10/2022 13:00:16] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[12/07/2022 12:57:06] EMITIR PARECER
[19/11/2019 14:41:51] ASSINADO
[19/11/2019 14:42:53] ENVIADO P/ SGMD
[19/11/2019 14:46:33] RETORNADO PARA O AUTOR
[19/11/2019 14:53:05] ENVIADO P/ SGMD
[19/11/2019 14:59:14] RETORNADO PARA O AUTOR
[19/11/2019 15:17:01] ENVIADO P/ SGMD
[19/11/2019 19:24:42] ENVIADO PARA COMUNICAÇÃO
[19/11/2019 20:03:45] DESPACHADO
[19/11/2019 20:04:03] EMITIR PARECER
[19/11/2019 20:05:55] ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO
[20/11/2019 15:13:14] PUBLICADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2019 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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