
Parecer 5020/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 1930/2021
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E PARCELAMENTO, RELATIVOS AO ICMS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1930/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa, conforme justificativa anexa, in verbis:
“Senhor Presidente,
Submeto à apreciação desta Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem por objetivo a concessão de redução de multas e juros e parcelamento especial, relativos a créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até agosto de 2020, nos termos da autorização contida no Convênio ICMS 87/2020.
Este Projeto de Lei Complementar se justifica em razão do grave cenário econômico experimentado no país e no Estado, e da necessidade de recuperação de ativos para obtenção dos recursos necessários às despesas extras com os gastos em saúde pública, decorrentes da situação de emergência sanitária de importância internacional relativa à pandemia do coronavírus.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.”
A proposição tramita no regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal.
Ademais, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”
Além disso, destaque-se que toda a sistemática constitucionalmente prevista para fins de benefícios tributários em relação ao ICMS foi devidamente observada, posto firmado Convênio, no âmbito do CONFAZ, com os demais Estados da Federação com a finalidade de conferir a dispensa objeto da proposição sob exame.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1930/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1930/2021, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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