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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 773/2019

Dispõe sobre a instalação de mapa tátil em shoppings centers, galerias e centros comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Os shoppings, galerias e centros comerciais, que disponham de, no mínimo, 50 (cinquenta) lojas, ficam obrigados a instalar mapa tátil, com informações em Braille, indicando a localização das lojas, banheiros e saídas de emergência, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. Os mapas a que se refere o caput deverão estar em conformidade com as normas da ABNT e serem instalados em local de fácil acesso, preferencialmente, próximo à porta de entrada principal dos shoppings, galerias e centros comerciais.

   Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

      I - advertência, quando da primeira autuação de infração, ou

    II - multa, a ser fixada entre R$ 5.000 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

     § 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

   § 2º Os valores de que trata o inciso II serão atualizados, anualmente, pela variação do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

   Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

 

     

   

Justificativa

     Trata-se de iniciativa legislativa que visa obrigar os centros comerciais de maior porte a instalarem mapas táteis que indiquem a localização das lojas, banheiros e saídas de emergência. Ou seja, é uma proposição que visa contribuir para e integração social das pessoas com deficiência visual, permitindo que esses cidadãos tenham cada vez mais autonomia para executar as tarefas cotidianas.

     É oportuno ainda registrar que a proposição visa equilibrar a nem sempre desejável interferência na propriedade privada e a necessária garantia de direitos das pessoas com deficiência. Para isso estabelece que somente os centros comerciais com mais de 50 lojas deverão instalar o mapa tátil, denotando também a proporcionalidade da medida.

     Assim, o projeto mostra-se compatível com fundamentos e objetivos consagrados na Constituição Federal, em especial com a tutela da dignidade da pessoa com deficiência, a promoção do bem de todos e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 1º, inciso III, c/c art. 3º, incisos I e IV, da Constituição Federal).

     Ademais, a proposição se encaixa na competência administrativa comum dos Estados-membros e dos outros entes federativos de  proteção e garantida das pessoas com deficiência e promoção da integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, II e X, da CF8/88), bem  como na competência legislativa concorrente para dispor sobre proteção e defesa da saúde, proteção e integração social das pessoas com  deficiência, nos termos do art. 24, XII, XIV, da Constituição.

    Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[18/11/2019 12:45:20] ASSINADO
[18/11/2019 12:57:51] ENVIADO P/ SGMD
[19/11/2019 17:43:33] ENVIADO PARA COMUNICAÇÃO
[19/11/2019 18:53:35] DESPACHADO
[19/11/2019 18:53:49] EMITIR PARECER
[19/11/2019 18:55:02] ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO
[20/09/2022 15:04:46] EMITIR PARECER
[20/11/2019 14:57:45] PUBLICADO
[27/09/2022 15:15:58] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/09/2022 17:19:45] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/09/2022 17:20:03] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/09/2022 17:20:20] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2019 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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