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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 739/2019

Altera a Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, que instituiu o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco para adequação à sistemática da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Texto Completo

     Art. 1º Os arts. 282, 283 e 285 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 282. O Poder Executivo manterá Conta Única em nome do Governo do Estado, em instituição financeira pública, destinada à centralização e movimentação das disponibilidades de caixa do Estado, ressalvados os casos previstos em lei. (NR)

Art. 283. A Conta Única do Estado será aberta e gerida pela Secretaria da Fazenda, com a finalidade de movimentar todas as disponibilidades de caixa de origem fazendária ou não. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 285. As disponibilidades de caixa do Estado serão postas à disposição das unidades orçamentárias e entidades supervisionadas constantes do orçamento fiscal, para o atendimento das respectivas programações financeiras, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo. (NR)

§ 1º As disponibilidades de caixa vinculadas a convênios obedecerão às normas editadas pelo ente concedente. (NR)

§ 2º A movimentação das disponibilidades de caixa referidas neste artigo, pelas unidades orçamentárias e entidades supervisionadas, deverá ser efetuada por meio de ordens bancárias, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo. (NR)
..........................................................................................................................
§ 4º As ordens bancárias referidas no § 2º deverão conter as assinaturas de dois ordenadores de despesa designados na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo. (NR)
.........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se o art. 284, o § 3º do art. 285, e os arts. 286, 288 e 289 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 84/2019

Recife, 11 de novembro de 2019.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, que instituiu o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco.

     A presente proposição normativa, juntamente com outra também encaminhada a essa Assembleia Legislativa, tem por objetivo atender aos pré-requisitos estabelecidos no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal do Governo Federal, como condição para adesão do Governo do Estado de Pernambuco.

     Nesse contexto, as mudanças ora propostas para a Lei nº 7.741, de 1978, visam adotar o princípio de unidade de tesouraria, observando-se o disposto no art. 43 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com o objetivo de implementar mecanismos de gestão financeira centralizada junto ao Tesouro do Poder Executivo, nos termos do inciso VI do art. 2º do Projeto de Lei Complementar do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF), em trâmite no Congresso Nacional.

     É de se ressaltar que o PEF do Governo Federal, além de exigir o cumprimento de pré-requisitos nele estabelecidos, também prevê que as leis estaduais tratando das respectivas implementações devem estar em vigor na data do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, o que enseja o encaminhamento desta proposição de forma concomitante à tramitação do projeto de lei complementar do Governo Federal.

     Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação do Projeto de Lei Complementar, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado 


Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA 

Histórico

[11/11/2019 19:08:11] ASSINADO
[11/11/2019 19:09:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/11/2019 19:19:13] DESPACHADO
[11/11/2019 19:19:22] EMITIR PARECER
[11/11/2019 19:21:06] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/11/2019 11:42:28] PUBLICADO
[13/07/2022 10:44:16] EMITIR PARECER
[19/09/2022 10:47:47] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/09/2022 10:50:34] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[19/09/2022 10:51:33] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[19/09/2022 10:51:45] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/09/2022 15:06:08] AUTOGRAFO_SANCIONADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/11/2019 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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