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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1899/2018
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1899/2018, que corrige os valores
nominais de vencimento base atribuídos aos cargos públicos que indica. Pela
aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1899/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 15/2018, datada de 28 de março de
2018, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
A propositura, em estudo, trata de reajuste do piso salarial das carreiras de
magistério do Estado, em cumprimento à Lei Federal nº 11.738/08.
Sendo assim, o Projeto de Lei Complementar (PLC) corrige os valores nominais de
vencimento base, atribuídos aos cargos públicos de Professor, integrantes dos
Grupos Ocupacionais definidos pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e
alterações, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, no
âmbito da Secretaria Estadual de Educação.
Dessa maneira os novos valores serão os constantes nos Anexos I ao VI, do
respectivo PLC, com datas de vigência e efeitos diferentes para cada Anexo, de
acordo com especificações a seguir:
Ø Anexo I - A partir de 1º de maio de 2018, com efeitos retroativos a 1º de
janeiro de 2018, para o cargo público de professor com formação em magistério,
desde que ocupantes do quadro de pessoal em extinção;
Ø Anexo II - A partir de 1º de maio de 2018, com efeitos retroativos a 1º de
janeiro de 2018, para o cargo público de professor com formação em magistério,
desde que lecionem no Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio e não sejam
detentores de habilitação específica;
Ø Anexos III e IV - A partir de 1º de maio de 2018, com eventuais efeitos
financeiros residuais retroativos a 1º de janeiro de 2018, para o cargo público
de professor de Nível Superior;
Ø Anexos V e VI - A partir de 1º de outubro de 2018, para os cargos públicos de
professor de Nível Superior.
Destaca-se que os valores nominais oriundos dos efeitos financeiros retroativos
citados nos anexos “III, IV, V e VI” serão adimplidos em duas parcelas mensais
de igual valor nos meses de junho e agosto de 2018.
A proposição, também, autoriza o Governador do Estado a conceder Auxílio de
Suporte Técnico-Educacional, no valor individual de R$ 127,00 (cento e vinte e
sete reais) mensais, nos termos e condições a serem definidos em decreto
específico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Além disso, vale mencionar, que as disposições do Projeto Lei Complementar, em
análise, poderão vir a ser extensivas aos respectivos proventos de
aposentadoria e pensões pertinentes, desde que observada a legislação
previdenciária em vigor.
Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação
em regime de urgência, consoante o art. 21 da Constituição Estadual.


2. Parecer do Relator
Preliminarmente, destaco que considerações relacionadas às implicações
constitucionais e demais preceitos jurídicos, foram devidamente apreciadas pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a qual apresentou parecer
favorável.
Ressalta-se que cabe a este órgão técnico apreciar o exame do Projeto de Lei
quanto aos aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que
dispõe os artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação.
Os gastos provenientes da proposição, em estudo, sujeitam-se às exigências
constantes no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF). A norma acima citada estabelece que a criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa deve ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi
encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):
Em atendimento ao item “a”, a Assessoria Técnica Especial de Política de
Pessoal-ATPOP da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco apresentou
as seguintes estimativas de impactos: R$ 71.742.154,20 em 2018, R$
182.528.372,46 em 2019 e R$ 182.528.372,46 em 2020.
b) Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2° e art. 17, § 4°):
Em atendimento ao item “b”, a Assessoria Técnica Especial de Política de
Pessoal-ATPOP da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco apresentou
as seguintes premissas de cálculo:
1) O presente Projeto de Lei Complementar promoverá o reajuste do vencimento
base dos cargos públicos efetivos integrantes do Grupo Ocupacional do
Magistério, de acordo com o percentual de reajuste estabelecido para o valor do
Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação para o
ano de 2018, conforme Portaria MEC n° 1.595/2017.
Ainda em atendimento ao item “b”, a Assessoria Técnica Especial de Política de
Pessoal-ATPOP da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco apresentou
as seguintes metodologias de cálculo:
1) Reajuste de 6,81% no vencimento base inicial dos cargos públicos efetivos
indicados no item 1 da premissa de cálculo, e alteração do intervalo percentual
entre a classe salarial “I” e “II”, apenas, das grades de vencimento base do
cargo de Professor de Nível Superior, dos atuais 10% para 3,0%, com vigência a
partir da publicação desta Lei Complementar e com efeitos financeiros
retroativos ao mês de janeiro de 2018;
2) Reajuste no intervalo percentual entre a classe salarial “I” e “II”, apenas,
das grades de vencimento base do cargo de Professor de Nível Superior, de 3%
para 10%, com vigência a partir do mês de outubro de 2018;
3) Cálculo da estimativa do incremento na Contribuição do Estado para o
FUNAFIN, conforme disposto na Lei Complementar Estadual n°. 028/2000,
resultante das alterações descritas nos itens 1 e 2 da metodologia de cálculo.
Os montantes totais anuais são obtidos através da identificação do percentual
correspondente a 27% (vinte e sete por cento) do incremento descrito na despesa
com pessoal dos servidores ativos;
4) Concessão do benefício “Auxílio de Suporte Técnico-Educacional” aos
servidores ocupantes dos cargos do quadro técnico-administrativo da Secretaria
de Educação, a saber, Analista em Gestão Educacional, Assistente em Gestão
Educacional e Auxiliar Administrativo de Serviços Educacionais, no valor mensal
de R$ 127,00.
c) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II):
Em atendimento ao item “c”, foi apresentada, Declaração de Impacto Orçamentário-
Financeiro, assinada pelo Ordenador de Despesas da Secretaria de Educação do
Estado. A declaração citada afirma que as despesas decorrentes do Projeto de
Lei, em discussão, possuem “adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias”.
Sobre a origem dos recursos (art. 17, § 1° - LRF), foi atestado na Declaração
de Impacto Orçamentário-Financeiro que o aumento de despesa será custeado pelos
recursos provenientes de dotação orçamentária específica.
Tabela 01 – Dotação Orçamentária para o PLC n° 1899/2018
Programa Ação Subação Fonte de Recurso Natureza da despesa Valor (R$)
4051 0000 0101
1032 4439 0000 0109 3.1.90.11 67.754.608,20
Fonte: Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro / Lei Orçamentária Anual
de 2018.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de
Lei Complementar nº 1899/2018, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1899/2018, de autoria
do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 03 de abril de 2018.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (5) deputados: Adalto Santos, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Priscila Krause, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Eriberto Medeiros

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 3 de abril de 2018.

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 04/04/2018 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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