PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 770/2019
Altera a Lei Complementar nº 388, de 27 de abril de 2018, que regulamenta o disposto no § 3º do art. 25 da Constituição Federal e a Lei Complementar 382, de 9 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Recife RMR, para realocar o município de Goiana para a Zona da Mata Norte.
Texto Completo
Art. 1º A Lei Complementar nº 388, de 27 de abril de 2018, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º ...............................................................................................
...........................................................................................................
XI - Região de Desenvolvimento Mata Norte - RD 11: Aliança, Buenos Aires, Camutanga, Carpina, Chã de Alegria, Condado, Ferreiros, Glória de Goitá, Goiana, Itaquitinga, Itambé, Lagoa do Carro, Lagoa de Itaenga, Macaparana, Nazaré da Mata, Paudalho, Timbaúba, Tracunhaém, Vicência; e (NR)
XII - Região de Desenvolvimento Metropolitana - RD 12: Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata, Fernando de Noronha.”(NR)
Art. 2º A Lei Complementar 382, de 09 de fevereiro de 2018 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º A Região Metropolitana do Recife - RMR constitui uma unidade organizacional, geoeconômica, social e cultural constituída pelo agrupamento dos Municípios de Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ilha de Itamaracá, Ipojuca, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife e São Lourenço da Mata para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.(NR)
Art. 3º A inclusão futura de qualquer município na Região Metropolitana do Recife fica condicionada à aprovação em plebiscito.
Art. 4º A eficácia dos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar deverão ser objeto de referendo a ser realizado em 36 (tinta e seis) meses a contar da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a alínea “o” do inciso II do art. 9º da Lei Complementar 382, de 9 de fevereiro de 2018.
Justificativa
A inclusão de Goiana na Região Metropolitana do Recife, sendo município situado a 62 km de distância do Recife, com população estimada em quase 80 mil habitantes, com PIB estimado em R$ 3,8 bilhões de reais, polo da indústria automotiva do país, pode parecer, à primeira vista, um honroso prestígio, no entanto, pode estar longe de ser vantajoso.
Goiana está mais próxima de João Pessoa do que do Recife, distando 51 km da capital paraibana e sua indústria concentra a economia de sua região. Uma real oportunidade de transformá-la em centro metropolitano, englobando os municípios da zona da mata norte, e capitaneando o desenvolvimento, inclusive com forte influência na vizinha Paraíba.
No entanto, a permanência de Goiana na Região Metropolitana do Recife, achata as possibilidades, invisibiliza sua pujança, sua importância, reduz sua autonomia e pior, precariza seu papel enquanto protagonista, conferindo ao chefe do poder executivo apenas peso 2 nas votações no Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, enquanto Recife conta com peso 17 e Jaboatão com 8 e Paulista com peso 4.
Nesse sentido, a médio e longo prazo, Goiana pode sofrer as consequências dessa vulnerabilidade, diante das vicissitudes da política que podem por em risco todo o trabalho de desenvolvimento, de preservação cultural, social, ambiental, por permanecer atrelada à realidade das necessidades de uma região metropolitana que, talvez, destoe das suas.
A exemplo disso, estando a 62km da Capital, o transporte público metropolitano deverá sofrer oneração, ou das empresas que operam nas linhas zonais de Goiana, ou para toda a população, uma vez que a distância entre a capital e o município impõe uma logística mais custosa e de maior complexidade.
Não para por aí. Com a inclusão de Goiana na RMR o município deixou de ter o direito à 10% (dez por cento) do incentivo fiscal do Prodepe sobre o crédito presumido a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS normal. A RMR conta com 75% desse incentivo enquanto que a Zona da Mata, possui alíquota de incentivo de 85%. Isso representa um prejuízo para a instalação de novos empreendimentos no município.
Ademais, a população não foi, devidamente, instruída sobre os impactos dessa mudança, bem como, foi alijada dos debates, motivo pelo qual entendemos necessário devolver, imediatamente, Goiana ao patamar de importância maior que merece, como destaque de sua região e convocar a população para o debate e para a decisão pelas vias democráticas, referendando ou não o conteúdo da medida, ora apresentada.
Diante disso, convido a todos os deputados e deputadas desta Augusta Casa à aprovarem este feito, a fim de que Goiana passe a ser vista não mais como um apêndice metropolitano, mas como um centro de desenvolvimento urbano, econômico e social digno de sua importância para o Estado de Pernambuco e para a região da Zona da Mata Norte.
Histórico
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 19/11/2019 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1973/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 2233/2020 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2020 |