
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 782/2019
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de aumentar o prazo para a quitação do débito ou apresentação do comprovante de pagamento.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 48...................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º Antes da efetiva inclusão nos bancos de dados de proteção ao crédito, será concedido ao consumidor o prazo de 15 (quinze) dias para a quitação do débito ou apresentação do comprovante de pagamento, a contar da data da postagem da correspondência. (NR)
................................................................................................................................"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.
A presente proposição tem como objetivo de atender a um pleito das da ANBC, FCDL-PERNAMBUCO e CDL-RECIFE.
As entidades supra citadas apresentam os argumentos abaixo transcritos para justificar este projeto:
"Os bancos de dados de proteção ao crédito seguem rigorosamente as legislações aplicáveis às suas atividades. Em nível federal, essa atividade já é regulada pelo art. 43 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, pela Lei nº 9.507/97 - Lei do Habeas Data, pela Lei nº 12.414/2011 – Cadastro Positivo e sua regulamentação posterior (Decreto nº 9.936/2019 e resoluções do CMN). Nesse sentido, os bancos de dados investem na evolução constante de seus sistemas de tecnologia para atender com segurança todos os processos e necessidades aplicáveis às suas atividades.
Todavia, quando se propõe o prazo em dias úteis, há grande dificuldade na identificação e no monitoramento de todos os feriados estaduais e municipais, que porventura existam e/ou poderão ser aprovados após essa Lei. Desta forma, a vinculação do prazo em dias úteis poderá comprometer o fiel respeito a essa legislação por parte dos bancos de dados de proteção ao crédito, em razão de eventuais novos feriados locais e estadual.
Diante disso, sugerimos que o prazo adotado seja de 15 dias corridos antes da efetiva inclusão nos bancos de dados de proteção ao crédito, permitindo o cumprimento fiel a essa norma, sem que essa alteração acarrete qualquer prejuízo aos consumidores."
Pelo exposto, solicito o valoroso apoio dos nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/11/2019 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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