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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 782/2019

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de aumentar o prazo para a quitação do débito ou apresentação do comprovante de pagamento.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 48...................................................................................................................

  .............................................................................................................................

§ 3º Antes da efetiva inclusão nos bancos de dados de proteção ao crédito, será concedido ao consumidor o prazo de 15 (quinze) dias para a quitação do débito ou apresentação do comprovante de pagamento, a contar da data da postagem da correspondência. (NR)

................................................................................................................................"

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.

     A presente proposição tem como objetivo de atender a um pleito das da ANBC, FCDL-PERNAMBUCO e CDL-RECIFE.

     As entidades supra citadas apresentam os argumentos abaixo transcritos para justificar este projeto:

     "Os bancos de dados de proteção ao crédito seguem rigorosamente as legislações aplicáveis às suas atividades. Em nível federal, essa atividade já é regulada pelo art. 43 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, pela Lei nº 9.507/97 - Lei do Habeas Data, pela Lei nº 12.414/2011 – Cadastro Positivo e sua regulamentação posterior (Decreto nº 9.936/2019 e resoluções do CMN). Nesse sentido, os bancos de dados investem na evolução constante de seus sistemas de tecnologia para atender com segurança todos os processos e necessidades aplicáveis às suas atividades.

     Todavia, quando se propõe o prazo em dias úteis, há grande dificuldade na identificação e no monitoramento de todos os feriados estaduais e municipais, que porventura existam e/ou poderão ser aprovados após essa Lei. Desta forma, a vinculação do prazo em dias úteis poderá comprometer o fiel respeito a essa legislação por parte dos bancos de dados de proteção ao crédito, em razão de eventuais novos feriados locais e estadual.

     Diante disso, sugerimos que o prazo adotado seja de 15 dias corridos antes da efetiva inclusão nos bancos de dados de proteção ao crédito, permitindo o cumprimento fiel a essa norma, sem que essa alteração acarrete qualquer prejuízo aos consumidores."

     Pelo exposto, solicito o valoroso apoio dos nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[07/11/2019 23:20:36] ASSINADO
[13/11/2019 13:09:36] ENVIADO P/ SGMD
[15/09/2022 17:32:45] EMITIR PARECER
[19/11/2019 09:20:48] RETORNADO PARA O AUTOR
[19/11/2019 10:36:33] ENVIADO P/ SGMD
[19/11/2019 18:35:43] ENVIADO PARA COMUNICAÇÃO
[19/11/2019 19:18:12] DESPACHADO
[19/11/2019 19:18:30] EMITIR PARECER
[19/11/2019 19:19:33] ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO
[20/11/2019 15:06:26] PUBLICADO
[21/09/2022 14:55:46] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/09/2022 11:55:28] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[26/09/2022 11:55:54] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[26/09/2022 11:56:03] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2019 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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