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Parecer 4926/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1604/2020

AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A FIM DE ASSEGURAR O ACESSO A RECURSOS DE ACESSIBILIDADE E TECNOLOGIAS ASSISTIVAS NO PROCESSO DE ENSINO E APRENDIZAGEM DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA COMUM PARA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CF). COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 24, XIV, CF/88). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). LEI FEDERAL Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1604/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar o acesso a recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas no processo de ensino e aprendizagem da pessoa com deficiência.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88), in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência não afasta a competência dos Estados-membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.

 

Nesse sentido, o Estado de Pernambuco editou a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.

 

A proposição sub examine, a seu turno, objetiva tão somente robustecer o arcabouço normativo em proteção e defesa das pessoas com deficiência, com vistas a garantir a sua plena imersão no processo de aprendizagem, por meio do uso da tecnologia assistiva.

 

O PLO em questão, por conseguinte, revela-se plena e materialmente compatível com o corpo constitucional, em particular com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional.

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Cidadania, Direitos Humaons e Participação Popular, debruçarem-se sobre o mérito da proposiçõa sub examine, convocando, se necessário, as entidades diretamente afetadas pela implementação da medida.

 

Contudo, após sugestão da Secretaria de Educação do Estado, faz-se necessária alteração redacional para melhor compreensão, assim como adequação do termo “aluno” para o termo “estudante”. Assim, tem-se a seguinte emenda:

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº     /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1604/2020

 

Altera o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1604/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

 

Artigo único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1604/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

 “Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

‘Art. 6º....................................................................................................

...............................................................................................................

Parágrafo único. Os Planos Estaduais de Educação devem incluir metas e estratégias para assegurar: (NR)

 

I - aos estudantes com deficiência visual o acesso à alfabetização e ao letramento por meio do sistema braile de leitura e escrita; e (AC)

II - recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes com deficiência, promovendo sua autonomia e participação. (AC)

.............................................................................................................

Art. 14. .................................................................................................

.................................................................................................................

III - .........................................................................................................

.................................................................................................................

aa) assegurar o acesso a recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva de aprendizagem, entendidos como produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, participação, qualidade de vida e inclusão no processo de ensino e aprendizagem. (AC)

.............................................................................................................’”

 

 

Feitas as considerações pertinentes, opina o Relator pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1604/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, com a emenda modificativa acima proposta.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1604/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, com a emenda modificativa proposta.

Histórico

[15/03/2021 13:58:28] ENVIADA P/ SGMD
[15/03/2021 14:56:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/03/2021 14:56:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/03/2021 16:07:27] PUBLICADO
[22/03/2021 11:50:37] RETORNADO PARA O AUTOR
[22/03/2021 11:56:38] ENVIADA P/ SGMD
[25/03/2021 13:07:09] PUBLICADO





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