Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 725/2019

Determina a divulgação da Lei do Minuto Seguinte na rede pública de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º As unidades de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a afixar cartazes informativos sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual, de que trata a Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.

      Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em locais de fácil visualização, com as dimensões de 297 x 420 mm (Folha A3) e caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

“LEI DO MINUTO SEGUINTE: SUA PALAVRA É LEI! A Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, garante o atendimento emergencial imediato e integral às vítimas de violência sexual, em todos os hospitais integrantes do SUS.”

     Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes das unidades públicas de saúde, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     Trata-se de proposição que visa instituir a obrigatória divulgação dos direitos contidos na Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013. Segundo aludido diploma legal, os hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar.

     No controle e tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, estão compreendidos o diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas; o amparo médico, psicológico e social imediatos; a facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual; a profilaxia da gravidez; a profilaxia das Infecções Sexualmente Transmissíveis – IST; a coleta de material para realização do exame de HIV (Vírus da Imunodeficiência Huamana) para posterior acompanhamento e terapia; e o fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.

     A presente iniciativa corrobora, assim, com a efetiva proteção e recuperação das vítimas de abusos sexuais. Considerando o legítimo interesse, pedimos aos nobres Parlamentares a aprovação deste Projeto de Lei Ordinária.

Histórico

[02/07/2020 14:52:30] EMITIR PARECER
[05/09/2022 14:21:50] AUTOGRAFO_CRIADO
[05/09/2022 14:22:44] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/09/2022 14:32:32] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[05/09/2022 14:34:30] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[05/09/2022 14:35:06] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[05/09/2022 14:35:23] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[06/11/2019 12:58:31] ASSINADO
[06/11/2019 12:59:11] ENVIADO P/ SGMD
[07/11/2019 16:37:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/11/2019 17:52:51] DESPACHADO
[07/11/2019 17:53:07] EMITIR PARECER
[07/11/2019 17:54:22] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[08/11/2019 15:51:19] PUBLICADO
[31/07/2020 08:11:52] EMITIR PARECER

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 08/11/2019 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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