
Parecer 4948/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1442/2020
Autor: Deputado José Queiroz
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Dispõe sobre o estabelecimento de fila de espera para vagas nas escolas da rede pública estadual de ensino. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1442/2020, de autoria do Deputado José Queiroz.
O Projeto de Lei dispõe sobre o estabelecimento de fila de espera para vagas nas escolas da rede pública estadual de ensino.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Trata-se de Proposição que visa basicamente obrigar que o processo de preenchimento das vagas escolares fornecidas pela rede pública estadual de ensino ocorra de maneira mais transparente. Para tanto, obriga que, em caso de escolas com uma demanda maior do que a oferta, divulgue-se na rede mundial de computadores, a ordem de prioridade no processo de seleção, bem como a lista de espera.
Assim, percebe-se que essa as novas regras possuem o condão de aumentar a transparência das atividades desempenhadas pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco. Ocorre que a educação é um direito tão importante que seria temerário não informar à população sobre os critérios utilizados pela Administração Pública para alocar os estudantes em suas unidades de ensino.
É nesse sentido que, para facilitar uma fiscalização ampla e justa, o Projeto em questão obriga a divulgação desse processo por meio da internet. Numa época em que há grande facilidade de comunicação digital, a disponibilização de dados de interesse para a sociedade deve ser um imperativo para a Administração Pública. Com isso, a população e também outros órgãos de controle poderão ter uma maior possibilidade de avaliar a qualidade do serviço prestado pela Secretaria Estadual de Educação.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1442/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que aumenta a necessidade de transparência pública nos atos de alocação de vagas na rede pública de ensino praticados pela Secretaria Estadual de Educação.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1442/2020, de autoria do Deputado José Queiroz.
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