
Parecer 4918/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1382/2020
AUTORIA: DEPUTADA FABÍOLA CABRAL
PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE DISPÕE QUE AS INSTITUIÇÕES DA REDE PRIVADA DE ENSINO EM PERNAMBUCO, QUE ESTEJAM DESENVOLVENDO ATIVIDADES CURRICULARES E EXTRACURRICULARES NÃO PRESENCIAIS, FICAM OBRIGADAS A CAPACITAR OS SEUS PROFESSORES COM CURSOS SOBRE TECNOLOGIAS DIGITAIS PARA ENSINO REMOTO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE “PRODUÇÃO E CONSUMO” e “EDUCAÇÃO” (ART. 24, V e IX, CF/88). DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À EDUCAÇÃO. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1382/2020, de autoria do Deputada Fabíola Cabral, que obriga a capacitação de professores da rede privada de ensino para a realização de atividades remotas.
Segundo afirma a autora:
“A proposição em questão visa uma maior atenção a educação, especialmente aos professores. Com a adoção dos mecanismos referentes ao distanciamento social, ocorreu o fechamento de escolas públicas e particulares, com a interrupção de aulas presenciais. Já são 91% do total de alunos do mundo e mais de 95% da América Latina que estão temporariamente fora da escola devido à Covid-19, de acordo com dados da Organização das Nações Unidas (ONU). No Brasil, um grande quantitativo de redes de ensino está adotando os recursos digitais de aprendizagem, influenciados pela modalidade já existente e conhecida como Educação a Distância (EaD). (...)”.
A obrigatoriedade é aplicável ao ensino infantil, fundamental, médio e superior, bem como as escolas de cursos preparatórios e profissionalizantes, que estejam desenvolvendo atividades curriculares e extracurriculares não presenciais (art. 1º).
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Da leitura da proposição, depreende-se que o objetivo da autora é estimular a capacitação adequada de professores da rede privada para o ensino remoto, tendo em vista que boa parte foi surpreendida com a necessidade de adotar essa modalidade em razão da pandemia da Covid-19.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. A proposição tampouco cria atribuições a órgãos ou entidades do Poder Executivo, vez que voltada exclusivamente à iniciativa privada.
A matéria insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre “produção e consumo” e “educação” conforme art. 24, V e IX, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação
É importante frisar que o Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei nº 16.559/2019) possui seção específica inclusive para o disciplinamento das instituições de ensino.
Nesse sentido, a presente proposta representa um reforço em prol da tutela do consumidor do serviço de educação, englobando a necessidade de se capacitar os profissionais para a nova realidade que se impõe em razão da atual crise.
Embora haja sido proposta como lei autônoma, entendemos pela conveniência de apresentação de substitutivo que altere o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco para elevar o grau de proteção ao consumidor no âmbito do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1382/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1382/2020.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1382/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a disponibilização de profissionais de educação capacitados para o ensino remoto.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 126-B. As instituições da rede privada de ensino que realizarem atividades curriculares ou extracurriculares não presenciais ficam obrigadas a disponibilizar profissionais capacitados para utilização de tecnologias de ensino remoto. (AC)
.....................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades de defesa e proteção do consumidor e os setores representativos diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1382/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, nos termos do substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1382/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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