Brasão da Alepe

Inclui modificações na proposta de emenda constitucional nº 004/99, do Poder Executivo, de modo a adaptá-la com a Emenda nº 18, de 5 de fevereiro de 1998, à Constituição da República, em relação aos militares do Estado.

Texto Completo

Art. 1º - O Capítulo III, do título IV, da Administração Pública passa a
denominar-se "Dos Militares do Estado",
e os artigos 100 e 101 da Constituição do Estado passam a adotar essa
nomenclatura, vigorando com a
seguinte redação:

Art. 100 - São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado.

§ 2º - São privativos dos militares do Estado os títulos, postos, graduações,
uniformes, insígnias e distintivos
militares.

§ 7º - Ao militar do Estado são proibidas a sindicalização e a
greve, não podendo, enquanto em efetivo
exercício, estar filiado a partidos políticos.

§ 8º - O Estado promoverá post mortem o militar do Estado que vier a
falecer em consequência de ferimento
recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de
preservação da ordem pública ou de
defesa civil, de acidentes em serviço, ou de moléstia ou doença
decorrentes de quaisquer desses fatos,
na forma da lei.

§ 10 - As promoções dos militares do Estado serão feitas por
merecimento e antiguidade, alternadamente,
de acordo com o estabelecido em legislação própria.

§ 11 - A lei disporá sobre os limites de idade, estabelidade e outras
condições de transferência do militar
do Estado para a inatividade.

§ 12 - Aplicam-se aos militares do Estado e, no que couber, aos
seus pensionistas, o disposto no
art. 40, §§ 7º e 8º da Constituição da República.

§ 13 - Aplicam-se, também aos militares do Estado, as disposições do
Art. 14,§ 8º, do art. 40, § 9º, e do
Art. 142, §§ 2º e 3º, da Constituição da Replública, cabendo a Lei
Estadual específica dispor sobre as
matérias do art. 142, § 3º, inciso X, daquela Constituição, sendo
as patentes dos ofícios conferidas
pelo Governador do Estado.

§ 14 - Postos à disposição, os militares do Estado serão
considerados no exercício de função militar
quando ocuparem cargo em comissão ou função de confiança
declarados em lei de natureza
policial-militar ou bombeiro militar.


Art. 101 -
................................................................................
..............................................................................
.........................................................


§ 3º - A remuneração dos policiais civis e
dos militares do Estado, integrantes
dos órgãos relacionados neste Artigo, será fixada na forma do § 13º
do art. 39 da Constituição a
República, em observância ao § 9º do art. 144 daquela
Constituição.
Autor: Geraldo Melo

Justificativa

JUSTIFICATIVA



A Emenda nº 18 à Constituição da República, de 5 de fevereiro de
1998, introduziu nova nomenclatura
para designar os servidores públicos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, abolindo
esta anteriormente utilizada e elegendo a denominação de "Militares do
Estado", alterando inclusive o seu
respectivo título naquele Diploma.

A proposta de emenda do Governo tem natureza de revisão constitucional
e não pode deixar de observar
a sintonia com a Carta Policial Federal em face da submissão da
Constituição do Estado àquela Norma
Fundamental.

A presente emenda inclui as modificações de cunho redacional,
introduzindo essa nova nomenclatura
de modo a compatibilizar a Carta Estadual com a Constituição da Replública.

Palácio Joaquim Nabuco, 30 de março de 1999.



Deputado Geraldo Melo

Histórico

Sala das Reuniões, em 30 de março de 1999.

Geraldo Melo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/04/1999 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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