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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 723/2019

Altera a Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo nos condomínios residenciais e comerciais, nos estabelecimentos comerciais e industriais e órgãos públicos federais, estaduais e municipais no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de obrigar os organizadores de eventos realizados em espaços públicos ou privados de uso coletivo a promoverem a coleta seletiva do lixo seco ou resíduo descartável.

Texto Completo

     Art. 1º A ementa da Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo em condomínios residenciais e comerciais, estabelecimentos comerciais e industriais, órgãos públicos e eventos realizados em espaços públicos ou privados de uso coletivo no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências." (NR)

     Art. 2º A Lei nº 13.047, de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 5º-A Os organizadores de eventos realizados em espaços públicos ou privados de uso coletivo ficam obrigados a promover a coleta seletiva do lixo seco ou resíduo reciclável gerado durante o evento e destiná-lo a associações ou cooperativas de catadores de que trata o art. 2º. (AC)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, entende-se por: (AC)

I - espaços públicos: locais abertos ao público ou destinados ao público em geral, tais como ruas, parques ou praças; (AC)

II - espaços privados de uso coletivo: locais de acesso restrito onde ocorram reunião ou aglomeração transitória de pessoas em razão do evento." (AC)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Autor: Wanderson Florêncio

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo nos condomínios residenciais e comerciais, nos estabelecimentos comerciais e industriais e órgãos públicos federais, estaduais e municipais no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de obrigar os organizadores de eventos realizados em espaços públicos ou privados de uso coletivo a promoverem a coleta seletiva do lixo seco ou resíduo descartável.

 

     Em síntese, a proposta busca enfrentar um problema identificado nos diversos eventos realizados em Pernambuco, uma vez que grande parte dos resíduos produzidos constitui material reciclável e passível de reaproveitamento. Ocorre que, embora a Lei Estadual nº 13.047/2006 estabeleça diversos mecanismos que incentivem a coleta seletiva do lixo por entes públicos e privados, não há, em sua redação original, qualquer comando impositivo em relação aos organizadores de eventos realizados em espaços públicos ou privados de uso coletivo.

 

     Nesse contexto, com fulcro na técnica legislativa (art. 3º, incisos I e IV, da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011), pretende-se aperfeiçoar o tratamento normativo conferido pela legislação estadual e acrescentar uma obrigação concreta a fim de que tais destinatários contribuam com um meio ambiente mais equilibrado.

 

     Cumpre destacar que a medida revela-se materialmente compatível com o art. 225 da Constituição Federal, que impõe um dever para o Poder Público e para a coletividade defender e preservar o meio ambiente. Do mesmo modo, é preciso enaltecer que a livre iniciativa deve observar, dentre outros, o princípio da defesa do meio ambiente (art. 170, inciso VI, da Constituição Federal), denotando a possibilidade de intervenção estatal na atividade econômica com base nesse fundamento.

 

     Ademais, sob o aspecto formal, ressalta-se que os estados-membros possuem competência material e legislativa para disciplinar a matéria, a teor dos arts. 23, incisos VI e VII, e 24, incisos VI e VIII, da Constituição Federal. Outrossim, a iniciativa parlamentar é viável, uma vez que a hipótese não se enquadra nas regras que exigem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual).

 

     Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa para aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Histórico

[04/11/2019 10:19:23] ASSINADO
[05/11/2019 11:36:45] ENVIADO P/ SGMD
[05/11/2019 12:14:35] RETORNADO PARA O AUTOR
[06/09/2022 17:06:38] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[06/11/2019 12:57:44] ENVIADO P/ SGMD
[07/11/2019 16:29:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/11/2019 17:49:04] DESPACHADO
[07/11/2019 17:49:19] EMITIR PARECER
[07/11/2019 17:50:26] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[08/11/2019 15:48:11] PUBLICADO
[14/11/2020 09:03:34] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[22/10/2020 12:42:06] EMITIR PARECER
[23/10/2020 13:37:57] AUTOGRAFO_CRIADO
[23/10/2020 13:38:28] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Wanderson Florêncio
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 08/11/2019 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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