
Parecer 4868/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1681/2020
Autor: Deputada Juntas
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A DISCIPLINAR O USO DOS ELEVADORES NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS E PRIVADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1681/2020, de autoria da Deputada Juntas.
O Projeto de Lei versa sobre a inibição de condutas discriminatórias no acesso e uso dos elevadores nos edifícios públicos e privados, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Em muitos edifícios, as regras para uso de elevadores sociais e de serviço ainda são um assunto polêmico. Regras que a princípio deveriam ser utilizadas apenas para separar as pessoas das grandes cargas começaram a gerar inúmeras atitudes preconceituosas direcionadas especialmente a prestadores de serviços e funcionários de condomínios. Não é raro, por exemplo, que empregadas domésticas sejam proibidas de utilizar os elevadores sociais nos prédios em que trabalham.
Diante de tal situação fática, a proposta legislativa aqui analisada visa a estabelecer vedação a qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, profissão, idade, deficiência e doença não contagiosa no acesso aos elevadores dos edifícios públicos ou privados, comerciais e residenciais, situados no Estado de Pernambuco.
Nos termos do presente Projeto de Lei, tais edifícios ficam obrigados a afixar cartaz ou placa informativa informando sobre a vedação de discriminação para acesso e uso de seus elevadores, sob pena de multa em caso de descumprimento.
A iniciativa baseia-se no respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e em um dos objetivos fundamentais da Constituição Federal que é o de "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3º, IV)
Nesse contexto, a proposta reveste-se de grande interesse público, sendo ferramenta importante para promover o respeito a todos os cidadãos e o combate a qualquer forma de conduta segregatória.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1681/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público na medida em que contribui para garantir que qualquer pessoa possa utilizar os elevadores sociais dos edifícios públicos e privados, sem sofrer qualquer espécie de discriminação.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1681/2020, de autoria da Deputada Juntas.
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