Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 740/2019

Determina que restaurantes, pizzarias, churrascarias, bares, cafés, lanchonetes, casas de sucos e casas de shows forneçam água filtrada gratuitamente aos seus clientes, bem como utilizem da mesma água para fabricação de gelo destinado aos copos de bebidas.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam os restaurantes, pizzarias, churrascarias, bares, cafés, lanchonetes, casas de sucos e casas de shows instalados no Estado de Pernambuco obrigados a fornecer gratuitamente água filtrada aos seus clientes.

     Art. 2º É facultativo ao estabelecimento o fornecimento de água filtrada gelada.

    Art. 3º A água fornecida deverá ser proveniente de filtros em conformidade com a Norma Técnica NBR Nº 16.098, de agosto de 2012, e ter qualidade comprovada pelos órgãos da Vigilância Sanitária.

     Art. 4º A água utilizada para a fabricação de gelo destinado às bebidas em copo deverá ser obrigatoriamente filtrada.

     Art. 5º A recusa ao fornecimento de água filtrada sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00 por cada infração.

     Art. 6º Caberá ao Poder Executivo definir os meios de fiscalização.

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da sua publicação.

Autor: Juntas

Justificativa

O Projeto de Lei foi formulado diante de demanda apresentada pela sociedade civil e tem por finalidade obrigar os restaurantes, pizzarias, churrascarias, bares, cafés, lanchonetes, casas de sucos e casas de show instalados no Estado de Pernambuco a fornecer gratuitamente água filtrada aos seus clientes, bem como a utilizá-la na fabricação de gelos destinados aos copos de bebidas. A água é essencial à preservação da vida e ao bem-estar da pessoa humana e deveria ser garantida de forma gratuita para todos os seres humanos, já sendo esse entendimento pacificado em diversos países do mundo e Estados e Municípios do Brasil.

O preço da água mineral pode variar de R$3,00(três reais) a R$12,00(doze reais), dependendo da marca e do tipo do estabelecimento, e raramente deixa de ser consumida com certa frequência ao longo de um mesmo dia. Qualquer cliente que permaneça mais de meia hora num bar ou hotel certamente haverá de consumir um pouco d’água. Vários estados e municípios do Brasil estão discutindo e implementando regulamentação própria acerca do fornecimento de água filtrada gratuitamente aos seus clientes, como Rio de Janeiro, São Paulo, Vitória/ES, Porto Alegre, Campinas, Niterói, Vila Velha, Distrito Federal, Fortaleza, Santa Catarina, Tocantins e Mato Grosso, entre outros.

As vantagens de se introduzir tal prática no Estado de Pernambuco são mais do que evidentes. Antes de tudo, por acentuar a natureza da água como bem essencial, cujo fornecimento não pode ser objeto de lucro. Além disso, por poupar o consumidor de gastos que poderá evitar, se for do seu interesse, já que a água filtrada não representa nenhum risco à saúde em relação à água mineral. E, não fosse o bastante, pelo benefício que tiraria o meio ambiente do menor consumo de recipientes plásticos, os mais empregados pela indústria da água mineral.

É comum ouvir que um copo d’água não deve ser negado a ninguém, poucos são os estabelecimentos que recusam ao consumidor água da torneira quando esta é solicitada; é inegável, porém, que existe da parte do consumidor certo constrangimento em solicitar um produto que não consta do cardápio e do qual nem mesmo se sabe se será servido a título oneroso ou gratuito. Caberá ao consumidor a escolha entre a água gratuita filtrada ou a água mineral engarrafada que fazem parte dos cardápios dos estabelecimentos discriminados neste projeto de lei. O fornecimento da água filtrada gratuita será uma alternativa não onerosa à população.

Importante destacar também que a Justiça do Rio, por meio de decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, foi unâmime para negar provimento ao recurso da Associação Nacional de Restaurantes contra a Lei nº 7.047/15, aprovada pela Alerj em 2015, que trata da obrigatoriedade do fornecimento de água filtrada em bares e restaurantes do Estado do Rio de Janeiro. Na decisão, o desembargador Caetano da Fonseca Costa afirmou que fornecer água de graça não fere a Constituição, já que não impede os estabelecimentos de oferecer outras bebidas, como água mineral. Na decisão, o desembargador disse que a oferta deste bem é um símbolo do sentimento de nobreza. O processo foi julgado em 15de maio de 2017.

Desse modo, acreditamos que a proposição ora proposta atende ao interesse público em suas várias dimensões, inclusive naquelas que concernem aos direitos humanos, do consumidor e ao postulado do equilíbrio ambiental, merecendo, por conseguinte, o assentimento e apoio dos nobres deputados e deputadas.

Histórico

[04/11/2019 11:16:43] ENVIADO P/ SGMD
[05/11/2019 10:02:34] RETORNADO PARA O AUTOR
[05/11/2019 10:23:07] ENVIADO P/ SGMD
[11/11/2019 16:13:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/11/2019 16:15:49] DESPACHADO
[11/11/2019 16:16:07] EMITIR PARECER
[11/11/2019 16:17:16] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/11/2019 11:43:01] PUBLICADO
[18/10/2019 08:58:35] ASSINADO

Juntas
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/11/2019 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.