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Parecer 4850/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1789/2021

AUTORIA: DEPUTADA TERESA LEITÃO

PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPENSAR O CUMPRIMENTO DE INTERSTÍCIO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DISCIPLINA DE CASO CONCRETO. EQUIPARAÇÃO A ATO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DA LEI 14.547/2011. POSSIBILIDADE. NORMA GERAL E ABSTRATA. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DOS ESTADOS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCLUSÃO DOS VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1789/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão, que estabelece regras específicas e temporárias para a contratação de profissionais de nível superior e médio, aprovados através da Seleção Pública Simplificada, realizada por meio da Portaria Conjunta SAD/SEE nº 025, de 11 de fevereiro de 2020, promovida pelo Governo do Estado de Pernambuco.

Nos termos da justificativa, a proposição visa corrigir uma injustiça que está ocorrendo com professores que foram aprovados em seleção simplificada, porém estão impedidos de serem contratados devido a necessidade de cumprimento do interstício de 6 (seis) meses previsto na Lei nº 14.547/2011. Todavia, destaca a autora do PLO, que o descumprimento do interstício ocorreu em decorrência da prorrogação dos contratos, a qual foi motivada pela necessidade surgida com a pandemia da Covid-19, nos seguintes termos:

A referida renovação criou um problema de ordem prática, pois os aprovados, em sua grande maioria, previam ter seus contratos extintos na constância de 2020, e respeitado o período de interstício de 6 meses (regulado pela Lei 14.547/2011, art. 9º), os melhores aprovados assumiram as vagas disponibilizadas.

Entretanto com a prorrogação dos contratos, os melhores colocados não estão podendo assumir os cargos aos quais foram aprovados, tendo que ceder suas vagas para candidatos com pior desempenho, à custa da assinatura de um termo de desistência da referida vaga que por classificação lhes é de direito.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

2. PARECER DO RELATOR

Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

Inicialmente, ressalte-se que a presente proposição se baseia nos artigos 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Todavia, nos termos em que está colocada, a proposição visa regular casos concretos e específicos, no caso, se equiparando a um ato administrativo. Veja-se que a iniciativa dispõe especificamente sobre determinado processo seletivo, o que pode ser entendido como uma violação aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/88) e da reservada da administração (art. 84, II, CF/88 c/c art. 37, II, Constituição Estadual).

Noutro giro, entende-se viável o estabelecimento de regras gerais e abstratas sobre a contratação temporária de pessoal, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 25, § 1º, atribui a competência remanescente aos estados-membros, ou seja, confere a estes o poder de legislar sobre toda matéria que não esteja atribuída privativamente a um ente específico, conforme se observa:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Ademais, a investidura em cargos, empregos e funções públicas dependem da aprovação em concurso público e que os candidatos preencham os requisitos estabelecidos em lei. Logo, nos termos do art. 37, I, II e IX, da CF, cabe a cada ente da federação editar lei que trate dos requisitos inerentes à ocupação dos cargos públicos que serão oferecidos no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como estabelecer os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos seguintes termos.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

[...]

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Nesse diapasão, a Lei Estadual nº 14.547, de 2011, cumpre o papel de instituir as regras para contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público no Estado de Pernambuco, sendo viável a sua alteração a fim de prevê situações que dispensem o cumprimento do interstício de 6 (seis) meses prevista no art. 9º.

Assim, com o intuito de proceder as adequações necessárias, apresenta-se o seguinte Substitutivo:

                SUBSTITUTIVO Nº ______/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1789/2021


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1789/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1789/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual, a fim de dispensar o cumprimento do interstício nos casos de prorrogação decorrente de estado de calamidade ou emergência em saúde pública.

Art. 1º Os arts. 4º e 9º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º.....................................................................................................

..................................................................................................................

§ 3º Fica autorizada a prorrogação, por igual período, de contratos por tempo determinado que se vencerem no período de vigência da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 14.547, de 2011. (AC)

...................................................................................................................

Art.9º..........................................................................................................

...................................................................................................................

§ 1º-A O interstício mínimo de que trata o caput também será dispensado quando o seu cumprimento tiver sido impedido por prorrogação de contrato anterior motivada por situação de calamidade pública ou emergência em saúde pública. (AC)

.................................................................................................................”

Art. 2º A dispensa do interstício de que trata o art. 9 º da Lei nº 14.547, 21 de dezembro de 2011, poderá ser aplicada aos contratos vigentes durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus no Estado de Pernambuco.

Art. 3º Ficam convalidadas as prorrogações de contratos por tempo determinado, realizadas a partir da vigência do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 14.547, de 2011.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ”

Tecidas as considerações pertinentes, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1789/2021, de iniciativa da Deputada Teresa Leitão, nos termos do Substitutivo acima proposto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1789/2021, de autoria da Deputada Teresa Leitão, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[08/03/2021 13:59:38] ENVIADA P/ SGMD
[08/03/2021 16:30:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/03/2021 16:30:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/03/2021 11:10:33] PUBLICADO





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