
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 668/2019
Dispõe sobre controle e condições para a comercialização de ácidos por estabelecimentos localizados no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre controle e condições para a comercialização de ácidos a pessoas físicas ou jurídicas por estabelecimentos localizados no Estado de Pernambuco.
Art. 2° Os estabelecimentos que comercializem ácidos deverão exigir a identificação civil ou militar e o comprovante de residência do comprador para fins de controle na venda das seguintes substâncias cáusticas, corrosivas ou tóxicas:
I - ácido clorídrico ou muriático;
II - ácido nítrico;
III - ácido fosfórico; e
IV - ácido sulfúrico.
Art. 3º Os estabelecimentos que comercializem ácidos de que trata o art. 2º manterão registro de vendas, contendo o número da nota fiscal e os dados identificadores do comprador, que deverá ser maior de 18 (dezoito) anos.
§ 1º Os proprietários ou administradores dos estabelecimentos ficam obrigados a garantir a inviolabilidade dos dados pessoais dos compradores.
§ 2º Sempre que solicitado pela fiscalização, os estabelecimentos referidos no caput deverão apresentar relação de notas fiscais lançadas com a identificação do comprador.
Art. 4º O registro de vendas dos ácidos será mantido pelos estabelecimentos comerciais pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação; e,
III - suspensão, total ou parcial, da atividade, em caso de reincidência na penalidade de multa.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do estabelecimento, das circunstâncias da infração e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre o controle e condições para a comercialização de ácidos por estabelecimentos localizados no Estado de Pernambuco.
Tem sido comum a divulgação de notícias que envolvem atos de violência com utilização de ácidos, praticados, na maioria das vezes, por homens contra as suas companheiras. Cita-se, como triste exemplo dessa realidade, o caso da jovem Mayara Estefanny Araújo, de apenas 19 anos, que faleceu no Recife em decorrência de agressão praticada pelo marido com a utilização de ácido sulfúrico.
Nesse contexto, a presente proposição busca instituir, por meio de um controle na comercialização de determinados tipos de ácidos, um efeito inibidor perante pessoas que pretendem se valer indevidamente de substâncias nocivas para promover danos à saúde de terceiros. Além disso, a proposta também tem por finalidade facilitar a apuração de eventuais ilícitos cometidos mediante a utilização de ácidos, auxiliando os órgãos de investigação na identificação dos responsáveis.
Cumpre destacar que medida semelhante já foi adotada pelo Município do Recife, com a aprovação da Lei nº 18.627, de 2019, que estabelece o controle na comercialização de ácidos a pessoas físicas e jurídicas nos estabelecimentos localizados na capital. Dessa forma, o Projeto de Lei ora apresentado pretende ampliar esse tratamento normativo para todo o território do Estado de Pernambuco.
Ressalta-se que o conteúdo da proposta constitui uma espécie de manifestação do poder de polícia estatal. Em sentido amplo, o poder de polícia contempla a função legislativa e administrativa que busca condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de atividades e o gozo de direitos em prol do bem estar da coletividade. Assim, a proposição encontra amparo na autonomia do Estado-membro, com fundamento nos arts. 18, caput, e 25, § 1º, da Constituição Federal.
Registre-se, outrossim, que não existe óbice à iniciativa parlamentar, uma vez que a proposição não se insere nas hipóteses de iniciativa do Poder Executivo, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.
Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/10/2019 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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