
Parecer 4845/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1442/2020
AUTORIA: DEPUTADO JOSÉ QUEIROZ
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE FILA DE ESPERA PARA VAGAS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. OBRIGAÇÃO COMPATÍVEL COM DEVER GERAL DE PROMOÇÃO DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 5º, INCISOS XXXIII E XXXIV, “B”, E ART. 37, CAPUT E § 3º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEI ESTADUAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO. TRANSPARÊNCIA ATIVA. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1442/2020, de autoria do Deputado José Queiroz, que dispõe sobre o estabelecimento de fila de espera para vagas nas escolas da rede pública estadual de ensino (art. 1º).
Segundo o §2º do art. 1º haverá lista divulgada que “deverá ser exibida na ordem de prioridade para preenchimento da vaga, com as informações descritas em regulamento”.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria vertida no Projeto de Lei em análise trata da publicidade e transparência no preenchimento de vagas nas escolas públicas estaduais, notadamente aquelas em que há maior disputa por vagas.
Segundo afirma o autor da proposição, há determinadas escolas da rede pública estadual mais disputadas do que outras, gerando carência de vagas e necessidade de formação de lista de espera. Logo, é necessário um mecanismo de acompanhamento simples para que pais e alunos interessados possam verificar a possibilidade de mudança.
Logo, encontra-se inserta na autonomia administrativa do Estado-membro, de modo que resta afirmada a possibilidade de exercício da competência legislativa, com fundamento nos arts. 18 e 25, § 1º, c/c art. 24, inciso XII, da Constituição de 1988. Coaduna-se, ainda, com o princípio da transparência ativa, visto que determina ao Poder Público adotar a iniciativa de divulgar informações e dados de inegável interesse público.
Outrossim, inexiste impedimento à iniciativa parlamentar, uma vez que a proposição não se enquadra nas hipóteses do art. 19, § 1º, da Constituição Estadual, que atribuem privativamente ao Governador do Estado a possibilidade de deflagração do processo legislativo.
Dessa forma, os comandos vertidos na proposição não criam novas atribuições ou acarretam o aumento de despesa para órgãos da Administração Pública estadual e, portanto, não demandam a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Trata-se, em verdade de medida que simplesmente vai ao encontro do princípio da publicidade e transparência, favorecendo inclusive o controle social da população acerca do acesso à rede estadual de ensino.
Em sentido semelhante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade de projeto de lei de origem parlamentar que aperfeiçoa a transparência das atividades governamentais:
(...) 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente.
(ADI 2444, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
Sob o aspecto material, de um lado, o Projeto de Lei revela-se compatível com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, verdadeiro marco no que tange ao acesso à informação em face de órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Com efeito, a Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação – LAI, parte do pressuposto de que todas as informações produzidas ou custodiadas pelo Poder Público, desde que não classificadas como sigilosas, são públicas e, portanto, acessíveis aos cidadãos.
Na hipótese do Projeto de Lei analisado, tem-se uma manifestação própria da transparência ativa, visto que o Poder Público adota a iniciativa de divulgar informações e dados de inegável interesse público, acerca do preenchimento de vagas nas escolas estaduais.
Ademais, como bem pontuado também pelo autor da proposição, este colegiado técnico já reconheceu inclusive a possibilidade de iniciativa parlamentar acerca de questões pontuais sobre o preenchimento de vagas em escolas. Por exemplo, a atual Lei Estadual nº 16.975/2020, de iniciativa de deputado estadual, garante, às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, a prioridade de vagas nas escolas de tempo integral.
Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1442/2020, de autoria do Deputado José Queiroz.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1442/2020, de autoria do Deputado José Queiroz.
Histórico
Informações Complementares
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