Texto Completo
Art. 1º O art. 216 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 216. O Estado fomentará projetos e atividades de geração de energia de fontes renováveis, que se mostrem eficazes e economicamente competitivos, priorizando o equilíbrio socioambiental, mediante concessão de incentivos fiscais e financeiros." (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de Proposta de Emenda à Constituição que dá nova redação artigo 216 da Constituição de Pernambuco, cuja redação original foi publicada no ano de 1989, com o objetivo de fomentar a atividade de geração de energia por meios economicamente competitivos, ao mesmo tempo em que seja privilegiada a preservação ambiental no Estado de Pernambuco.
Embora a atual redação do artigo tenha como prerrogativa fundamental a segurança e equilíbrio ambientais, sua redação fere o Art. 21, XII, alínea B da CF/88, que define a competência privativa da União para autorizar ou permitir os serviços e instalações de energia e aproveitamento energético, bem como o art. 22, XXVI, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre atividades nucleares. Além disso, se mostra em total contrassenso com os arts. 139 e 203 da própria Constituição Estadual, que tratam, respectivamente, sobre o desenvolvimento econômico o desenvolvimento cientifico e tecnológico de Pernambuco.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já julgou inconstitucionais dispositivos das Constituições Estaduais de Santa Catarina e São Paulo que continham dispositivos limitadores das instalações nucleares. Os casos analisados tratavam de necessidade de plebiscito e de limitação à instalação em certas regiões. Em ambos os casos, prevaleceu o entendimento de que qualquer condicionante à atividade nuclear representa invasão da competência da União, que é o único Ente que dispõe de competência material e legislativa para autorizar (ou limitar) o desenvolvimento de atividades nucleares de qualquer natureza.
Eis o registro dos precedentes mencionados:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ART. 185. ENERGIA NUCLEAR. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE SUBORDINA A CONSTRUÇÃO, NO RESPECTIVO TERRITÓRIO, DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA NUCLEAR À AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, RATIFICADA POR PLEBISCITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 21, XXIII).
1 - Mantida a competência exclusiva da União para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza (CF, art. 22, XXVI), aplicáveis ao caso os precedentes da Corte produzidos sob a égide da Constituição Federal de 1967.
2 - Ao estabelecer a prévia aprovação da Assembléia Legislativa Estadual, ratificada por plebiscito, como requisito para a implantação de instalações industriais para produção de energia nuclear no Estado, invade a Constituição catarinense a competência legislativa privativa da União 3 - Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente.”
[ADI 329, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/04/2004, DJ 28-05-2004 PP-00003 EMENT VOL-02153-01 PP-00140]
“EMENTA: ENERGIA NUCLEAR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. ART. 22, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre atividades relacionadas ao setor nuclear no âmbito regional, por violação da competência da União para legislar sobre atividades nucleares, na qual se inclui a competência para fiscalizar a execução dessas atividades e legislar sobre a referida fiscalização. Ação direta julgada procedente.”
[ADI 1575, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-02 PP-00241 RTJ VOL-00217-01 PP-00105 RB v. 22, n. 560, 2010, p. 38-40 LEXSTF v. 32, n. 379, 2010, p. 31-36 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 140-143]
Deste modo, como se vê, a presente PEC extirpa do texto da Constituição Estadual um dispositivo que poderia ser facilmente questionado na Suprema Corte, e, ao mesmo tempo, privilegia a exploração de uma matriz energética renovável.
Inclusive, o texto proposto para o art. 216 está em linha com o Programa de Sustentabilidade na Atividade Produtiva do Estado de Pernambuco – PESUSTENTÁVEL, instituído pela Lei nº 14.666, de 18 de maio de 2012. Indiscutivelmente, incluir na CE a priorização das fontes renováveis garante a perenidade da política pública.
Estudos apontam que dentro das próximas décadas haverá declínio do potencial de expansão da hidroeletricidade em todo o país, o que poderá trazer transtornos a toda a cadeia produtiva, dependente de produção energética. De acordo com informações trazidas por ocasião da Brazil Energy and Power (BEP), realizada pela Câmara Americana de Comércio do Rio de Janeiro (AmCham Rio), 100 mil megawatts de potencial elétrico deixam de ser aproveitados devido a impedimentos legislativos, o que representa, sobretudo, uma omissão diante de atividade economicamente produtiva, deixando de se fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico num setor de alta demanda.
Em que pese a atual redação do artigo 216 privilegiar a preservação ambiental, conceito amplo, e necessário ainda nos dias atuais, fato é que seu fundamento pragmático não mais se sustenta. O artigo foi inserido na Constituição Estadual no ano de 1989, ainda sob impacto do desastre de Chernobyl, ocorrido em 1986, e considerado o acidente nuclear mais desastroso da história, porém os níveis de desenvolvimento e as formas de produção de energia atuais diferem em muito de mais de 30 anos atrás.
Se anteriormente eram utilizados, como forma de refrigeração de reatores nucleares, águas fluviais, o que fazia com que qualquer vazamento tivesse o potencial de poluição ambiental expandido, hoje as usinas nucleares contam com sistema de segurança passiva, com refrigeração feita através de sistema interno, que as tornam intrinsecamente seguras. Além disso, dispensam a evacuação de grandes áreas agriculturáveis, florestais e de moradia, ao contrário do que ocorre com usinas hidrelétricas.
No mais, ao contrário de combustíveis fósseis, cuja utilização gera visível poluição com potencial de esgotamento, o combustível nuclear pode e é reprocessado, e quando não imediatamente é armazenado para reprocessamento futuro, ou é armazenado definitivamente em depósito próprio. Nestes termos, é ecologicamente mais viável e sua utilização do que de usinas termelétricas, mais caras e mais danosas ao meio ambiente.
Nestes termos, a vedação trazida na atual redação do art. 216 da Constituição do Estado faz com que, em Pernambuco, deixe de ser aproveitado uma matriz energética cuja utilização é ecologicamente mais benéfica, e cujos parâmetros atuais de segurança são avançados, com base em acontecimentos pretéritos de um período no qual a tecnologia de produção era muito menos avançada, deixando se de aproveitar uma atividade econômica capaz de trazer desenvolvimento ao Estado.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Coronel Alberto Feitosa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/09/2019 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Emenda | 1 | William BrIgido |