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Parecer 4759/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1579/2020

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA

DISPÕE SOBRE SOBRE O ATENDIMENTO EM VÍDEO PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNICA AUDITIVA. CALLS CENTERS. SACs.  COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO E PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ART. 24, V E IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA).  AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTA COMISSÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1579/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas centrais de atendimento telefônico call centers, serviço de atendimento ao cliente (SAC) e congêneres aderirem ao método de atendimento de chamada de vídieo para pessoas surdas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Nos termos da justificativa, a proposição visa contribuir para a integração social das pessoas com deficiência auditiva, nos seguintes termos: “Essas pessoas [pessoas com deficiência auditiva] têm, garantido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, o direito à educação, à informação, à cultura e ao lazer, com as necessárias adaptações. O que se vê, no entanto, é a população com deficiência auditiva ser frequentemente apartada dos seus direitos, pois não encontra condições acessíveis.”

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

2. PARECER DO RELATOR

A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Inicialmente é oportuno registrar que a proposição em análise ao mesmo temp dispõe sobre proteção ao consumidor e integração social da pessoa com deficiência. Todavia, entende-se que prepondera o objetivo de promover a a integração social, motivo pelo qual opta-se por não integrar os dispositivos deste Projeto ao Código Estadual de Defesa do Consumidor ( Lei nª 16.559, de 2019).

Dito isto, a matéria objeto do PLO 1579/2020 se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e proteção e integração social das pessoas com deficiência, nos termos do art. 24, XIV, da Lei Maior; in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

V - produção e consumo;

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

[...].

A metéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, V e  X da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...];

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas  portadoras de deficiência;

[...]

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;

No que tange à constitucionalidade material, a proposição é consentânea com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e com o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF/88).

Registre-se, ainda, que a proposição se compraz com os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor e da redução das desigualdades socias informadores da nossa ordem econômica, nos termos do art. 170, III, V e VII, da CF/88.

Ademais, vale ainda registrar, que a iniciativa legislativa em apreço, é consonante à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 2009), que tem como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” e apresenta dentre seus princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.

No plano infraconstitucional, observa-se que o objetivo da proposição se adequa o direito à informação do consumidor, previsto no art. 6º do CDC, in verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;

Observa-se, ainda, que as imposições do projeto de lei em análise, suplementam os direitos previstos na Lei Federal nº 13.146, de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que objetiva efetivar o pleno exercício dos direitos e garantias da pessoa com deficiência. Nesse sentido, merece transcrição o art. 4º:

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. (grifos acrescidos)

A Lei Brasileira de Inclusão, em seua art. 62, assegura à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível. Na mesma linha, também vale transcrever os arts 63 e 65:

Art. 63. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindolhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.

Art. 65. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir pleno acesso à pessoa com deficiência, conforme regulamentação específica.

Nesse contexto, observa-se que o Estatudo da Pessoa com Deficiência , norma geral, não dispõe sobre o atendimento em vídeo em call centers, devendo o PLO 1579/2020 ser entendido com uma norma suplementar, que não ultraja a norma geral, pois na verdade, fortalece os mecanismos de integração social dos cidadões com deficiência auditiva.

Diante desse esquadro, entende-se que a proposição é condizente com o Texto Máximo, com as obrigações assumidas pelo Brasil no âmbito internacional e com as normas gerais emanadas da União.

Todavia, entende-se necessário a apresentação de Substitutivo para adequadar a proposição às regras da Lei Complementar 171, de 2011, e melhorar a redação de alguns dispositivos.

Segue o Substitutivo.

SUBSTITUTIVO Nº    /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1579/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1579/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1579/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas de centrais de atendimento telefônico – call centers -, Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e congêneres, no âmbito do Estado de Pernambuco, aderirem a método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas com deficiência auditiva .

 

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de as empresas de centrais de atendimento telefônico – call center ­-, Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e congêneres, no âmbito do Estado de Pernambuco, aderirem a método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas com deficiência auditiva.

 

§ 1º Os atendentes das chamadas em vídeos a que se refere o caput devem ser capacitados em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.

 

§ 2º O atendimento de chamada de vídeo deverá ser disponibilizado durante todo o período de funcionamento do call center, SAC ou congênere.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração, ou

 

II - multa prevista no art. 180 da Lei Estadual nº 16.559 de 15 de janeiro de 2019, nas Faixas Pecuniárias A ou B, levando em conta os critérios estabelecidos no artigo 181 da referida Lei, com seu valor atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

 

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. 

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte dias) da data de sua publicação oficial.”

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1579/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1579/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[01/03/2021 16:14:11] ENVIADA P/ SGMD
[01/03/2021 16:15:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/03/2021 16:15:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/03/2021 15:37:51] PUBLICADO





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