
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 567/2019
Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, relativamente à base de cálculo do imposto referente a veículo destinado à locação.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 8º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 9º Em se tratando de veículos destinados à locação, de propriedade de empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 7º, ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil - leasing, a base de cálculo do imposto será:
I - até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024, 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo; e (NR)
II - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, 75% (setenta e cinco por cento) do valor venal do veículo. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 57/2019
Recife, 18 de setembro de 2019.
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação dessa respeitável Casa o anexo Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
A presente proposição normativa tem por objetivo postergar o início da vigência da nova base de cálculo do IPVA relativo a veículos destinados à locação, atualmente fixada em 75% (setenta e cinco por cento) do valor venal do veículo.
Caso aprovada a proposição ora encaminhada, a nova base de cálculo reduzida, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo, prevista para viger a partir de 1º de janeiro de 2020, somente terá vigência em 1º de janeiro de 2024.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração, ao tempo em que solicito a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 19/09/2019 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 1015/2019 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 920/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 945/2019 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer REDACAO_FINAL | 1101/2019 | Redação Final |