
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 295/2015.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº /2015, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 295/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 295/2015.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 295/2015 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Obriga a inclusão do cartão de débito entre as formas de pagamento nas
praças de pedágio sob administração do Estado ou de concessionárias e dá outras
providências.
Art. 1° Torna obrigatória a inclusão do cartão de débito entre as formas de
pagamento nas praças de pedágio sob a administração do Estado ou de
concessionárias.
Art. 2º As concessionárias que exploram o serviço de pedágio deverão criar a
infraestrutura necessária para a viabilização do pleno funcionamento dos
terminais de pagamento através do cartão de débito.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua
publicação oficial.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 295/2015.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 295/2015 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Obriga a inclusão do cartão de débito entre as formas de pagamento nas
praças de pedágio sob administração do Estado ou de concessionárias e dá outras
providências.
Art. 1° Torna obrigatória a inclusão do cartão de débito entre as formas de
pagamento nas praças de pedágio sob a administração do Estado ou de
concessionárias.
Art. 2º As concessionárias que exploram o serviço de pedágio deverão criar a
infraestrutura necessária para a viabilização do pleno funcionamento dos
terminais de pagamento através do cartão de débito.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua
publicação oficial.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de setembro de 2015.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/09/2015 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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