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A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1737/2017, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º A Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos
no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua
competência tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 27.
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................................................................................
..........................................

§ 4º Os débitos tributários, inclusive o decorrente de multa, referidos no §
3º, quando não integralmente pagos no respectivo vencimento, serão atualizados
e acrescidos de juros, conforme o que dispuser lei específica que discipline o
processo administrativo-tributário do Estado. (NR)

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)
................................................................................
........................................”.

Art. 2° A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 50. Relativamente às quantias restituídas, na forma prevista nesta Seção:

I - até 31 de janeiro de 2000 e a partir de 1º de março de 2018, serão
corrigidas de acordo com os mesmos índices exigidos para atualização dos
tributos e a respectiva aplicação dos juros não capitalizáveis ocorrerá a
partir da data em que transitar em julgado a decisão definitiva que determinar
a restituição, observado o disposto nos arts. 86 a 90; e (NR)

II - no período de 1º de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2018, estarão
sujeitas à aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia – SELIC, fixada para os títulos federais, nela computada a respectiva
atualização. (NR)
................................................................................
.................................

Art. 86.
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......................
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.................................

§ 1º Relativamente à atualização referida neste artigo:
................................................................................
.................................

II - no período de 1º de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2018, com a
adoção da taxa SELIC, fixada para os títulos federais, estará computada na
mencionada taxa; e (NR)

III - a partir de 1º de março de 2018, será calculada com a utilização do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (AC)
................................................................................
.................................

§ 3º O percentual correspondente ao índice de que trata o inciso III do § 1º
incidirá mensalmente sobre o valor total do crédito tributário ainda não
extinto, compreendendo imposto, multa e juros, resultante da atualização
monetária do mês anterior. (AC)

§ 4º Relativamente ao índice de que trata o inciso III do § 1º, na hipótese de
débito referente ao IPVA não integralmente pago no vencimento, para o qual não
tenha sido emitida Notificação, nos termos da alínea “c” do inciso III do art.
2º, será aplicado até 2 (dois) meses antes daquele em que ocorrer o
recolhimento. (AC)
................................................................................
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Art. 90. O débito tributário, inclusive o decorrente de multa, quando não
integralmente pago no respectivo vencimento, será acrescido de juros,
calculados sobre o total do referido débito, quando o pagamento for à vista, ou
sobre a parcela inicial e demais parcelas, no caso de parcelamento, equivalendo
os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes
percentuais: (NR)

I - no período de 28 de novembro de 1991 a 31 de janeiro de 2000 e a partir de
1º de março de 2018, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, corrigido
monetariamente o montante do crédito; e (NR)

II - no período de 1º de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2018: (NR)
................................................................................
.............................”

Art. 3º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:

“Art. 18. Relativamente ao IPVA não integralmente pago no vencimento: (NR)

I - até 28 de fevereiro de 2018, será acrescido de juros, calculados sobre o
total do imposto, quando o pagamento for à vista, ou sobre a quota inicial e
cada uma das demais quotas, no caso de parcelamento, equivalendo os mencionados
juros ao somatório do resultado da aplicação: (REN/NR)

a) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC,
fixada para os títulos federais, nela computada a respectiva atualização
monetária, que será acumulada mensalmente: (REN)

1. até 2 (dois) meses antes daquele em que ocorrer o recolhimento, na hipótese
de débito não-constituído; e (REN)

2. até o mês anterior ao do recolhimento, na hipótese de débito constituído; e
(REN)

b) do percentual de 1% (um por cento) relativamente ao mês: (REN)

1. em que ocorrer o recolhimento e àquele imediatamente anterior ao do referido
recolhimento, na hipótese de débito não-constituído; e (REN)

2. em que ocorrer o recolhimento, na hipótese de débito constituído; e (REN/NR)

II - a partir de 1º de março de 2018, será atualizado e acrescido de juros,
conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo
administrativo-tributário do Estado. (NR)

Art. 19.
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.............................
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§ 1º A multa será calculada sobre o valor da operação corrigido monetariamente
conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo
administrativo-tributário do Estado. (NR)
................................................................................
........................................”.

Art. 4º A Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, que uniformiza o
procedimento administrativo para constituição de crédito não tributário do
Estado de Pernambuco, não disciplinado em legislação específica, passa a
vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 14. Até 28 de fevereiro de 2018, os créditos apurados na forma desta Lei
serão acrescidos de juros calculados sobre o total do referido débito,
equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação: (NR)
................................................................................
..........................................

Art. 14-A. A partir de 1º de março de 2018, os créditos apurados na forma desta
Lei serão: (AC)

I - atualizados monetariamente, mediante utilização do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE; e

II - acrescidos de juros correspondentes à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º A aplicação da atualização monetária e dos juros de que trata este artigo
será efetuada pro-rata tempore, a partir da data estabelecida para pagamento do
débito até a data do respectivo pagamento.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica:

I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa; e

II - no período em que o débito tiver sua cobrança suspensa em decorrência de
medida administrativa ou judicial.
................................................................................
........................................”.

Art. 5º A Lei n° 13.955, de 15 de dezembro de 2009, que institui a Taxa de
Fiscalização do Sistema Integrado de Atividades Públicas Não Exclusivas – TFSI,
passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 7º O atraso no recolhimento da TFSI sujeitará o contribuinte ao pagamento
de multa no valor correspondente a 1% (um por cento) do tributo devido, bem
como à incidência de atualização monetária e juros, conforme o que dispuser lei
específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (NR)
................................................................................
............................................”.

Art. 6º A Lei nº 15.921, de 9 de novembro de 2016, que estabelece restrição
para comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações
no IMEI (International Mobile Equipment Identity) dos aparelhos de telefonia
móvel celular e similares, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art.
3º .............................................................................
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................................................................................
..........................................

§ 2º O valor da multa será atualizado e exigido na forma estabelecida na Lei nº
13.178, de 29 de dezembro de 2006. (NR)
................................................................................
........................................”.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de março de 2018.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 6 de dezembro de 2017.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/12/2017 D.P.L.: 38
1ª Inserção na O.D.: 08/12/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 08/12/2017


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.