
Acresce os arts. 4º e 5º ao Projeto de Lei Complementar n° 1507/2017, renumerando os demais.
Texto Completo
Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 1507/2017 fica acrescido dos arts. 4º
e 5º, com as seguintes redações:
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4º O BDE observará os critérios de apuração e a forma de pagamento
estabelecidos em Regulamento, e as metas das escolas serão estabelecidas
anualmente pela Secretaria de Educação do Estado, mediante Termo de Compromisso
de Gestão Escolar. (NR)
Art. 5º Os arts. 1º e 8º da Lei nº 15.973, de 29 de dezembro de 2016, passam a
vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º Fica instituído o Adicional de Eficiência Gerencial - AEG, devido
mensalmente aos ocupantes das funções de Diretor Escolar, Diretor Adjunto,
Assistente de Gestão, Secretário, Educador de Apoio e do cargo de Analista
Educacional lotados nas escolas da Rede Estadual de Educação, atribuído em
função do atingimento do Índice de Eficiência Gerencial. (NR)
................................................................................
...................................
Art.
8º .............................................................................
...........................
I -
................................................................................
..............................
e) Analista Educacional: R$ 300,00 (trezentos reais). (AC)
II -
................................................................................
............................
e) Analista Educacional: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (AC)
III -
................................................................................
...........................
e) Analista Educacional: R$ 400,00 (quatrocentos reais). (AC)
IV - Para Escolas de Referência e Escolas Técnicas Estaduais: (NR)
................................................................................
..................................
e) Educador de Apoio: R$ 400,00 (quatrocentos reais). (AC)
Art. 2º Os demais dispositivos do Projeto de Lei nº 1507/2017 permanecem
inalterados e renumerando-se os atuais arts 4º e 5º, por força dos novos
dispositivos introduzidos por esta emenda.
e 5º, com as seguintes redações:
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4º O BDE observará os critérios de apuração e a forma de pagamento
estabelecidos em Regulamento, e as metas das escolas serão estabelecidas
anualmente pela Secretaria de Educação do Estado, mediante Termo de Compromisso
de Gestão Escolar. (NR)
Art. 5º Os arts. 1º e 8º da Lei nº 15.973, de 29 de dezembro de 2016, passam a
vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º Fica instituído o Adicional de Eficiência Gerencial - AEG, devido
mensalmente aos ocupantes das funções de Diretor Escolar, Diretor Adjunto,
Assistente de Gestão, Secretário, Educador de Apoio e do cargo de Analista
Educacional lotados nas escolas da Rede Estadual de Educação, atribuído em
função do atingimento do Índice de Eficiência Gerencial. (NR)
................................................................................
...................................
Art.
8º .............................................................................
...........................
I -
................................................................................
..............................
e) Analista Educacional: R$ 300,00 (trezentos reais). (AC)
II -
................................................................................
............................
e) Analista Educacional: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (AC)
III -
................................................................................
...........................
e) Analista Educacional: R$ 400,00 (quatrocentos reais). (AC)
IV - Para Escolas de Referência e Escolas Técnicas Estaduais: (NR)
................................................................................
..................................
e) Educador de Apoio: R$ 400,00 (quatrocentos reais). (AC)
Art. 2º Os demais dispositivos do Projeto de Lei nº 1507/2017 permanecem
inalterados e renumerando-se os atuais arts 4º e 5º, por força dos novos
dispositivos introduzidos por esta emenda.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 77/2017
Recife, 10 de agosto de 2017.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo, para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia, a
anexa minuta de Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 1507/2017, que
corrige os valores nominais de vencimento base atribuídos aos cargos públicos
que indica.
A presente emenda visa permitir o estabelecimento de novos critérios, através
de regulamento, para atingimento das metas que permitam o recebimento do Bônus
de Desempenho Educacional BDE, bem como estender aos analistas educacionais,
lotados nas escolas da Rede Estadual de Educação, o Adicional de Eficiência
Gerencial AEG por considerar que esses profissionais fazem parte da equipe de
gestão das escolas.
Ressalto que o impacto orçamentário-financeiro foi devidamente elaborado e se
encontra anexo à presente Emenda, conforme previsão da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará o apoio indispensável para aprovação do Projeto com a Emenda Aditiva
ora apresentada. Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus
dignos Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 10 de agosto de 2017.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo, para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia, a
anexa minuta de Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 1507/2017, que
corrige os valores nominais de vencimento base atribuídos aos cargos públicos
que indica.
A presente emenda visa permitir o estabelecimento de novos critérios, através
de regulamento, para atingimento das metas que permitam o recebimento do Bônus
de Desempenho Educacional BDE, bem como estender aos analistas educacionais,
lotados nas escolas da Rede Estadual de Educação, o Adicional de Eficiência
Gerencial AEG por considerar que esses profissionais fazem parte da equipe de
gestão das escolas.
Ressalto que o impacto orçamentário-financeiro foi devidamente elaborado e se
encontra anexo à presente Emenda, conforme previsão da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará o apoio indispensável para aprovação do Projeto com a Emenda Aditiva
ora apresentada. Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus
dignos Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de agosto de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/08/2017 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.